LEI DO DISTRATO IMOBILIÁRIO É PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. A edição do Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, 28, publica a Lei 13.786/2018, que regulamenta o chamado distrato imobiliário.
Entenda o que muda com o
projeto que aumenta a multa para quem desiste de imóvel na planta.
O que muda na
multa?
Antes, as
construtoras ficavam com 10% a 25% do valor pago por quem desistiu da compra do
imóvel da planta. Agora, a multa poderá maior. Se o comprador desistir do
negócio ou parar de pagar as prestações do imóvel, a construtora ou empresa
responsável pela obra vai poder ficar com até 50% do dinheiro já pago pelo
comprador até o momento da desistência.
Também será
descontado o valor pago como corretagem. Se o imóvel já tiver sido entregue, o
comprador desistente também deverá arcar com as despesas de impostos e condomínio
incidente desde a entrega.
Quais imóveis são
afetados pela multa maior?
A multa de até 50%
vale para os imóveis do chamado regime do patrimônio de afetação. Ou seja,
aqueles imóveis que não estão registrados como patrimônio da construtora –
nesses casos, ela abre uma empresa com CNPJ e contabilidade próprios para
administrar o empreendimento. A maioria dos contratos no país, hoje, é nessa
modalidade.
Quando os imóveis
estiverem no nome da construtora, a multa terá um limite menor: de até 25%.
O contrato pode
estabelecer multas menores?
Sim. Construtora e
comprador podem estabelecer condições diferentes das previstas na lei, desde
que isso seja feito em um instrumento específico de distrato.
A mudança vale para
contratos já assinados?
Não, os contratos
antigos não estarão sujeitos a multa maior em caso de devolução do imóvel. A
regra somente será aplicada a contratos fechados após a lei entrar em vigor,
explica o advogado especializado em direito imobiliário, Marcelo Tapai.
Qual o prazo para a
construtora devolver o dinheiro?
A nova lei
estabelece que, nos casos em que o imóvel estiver no regime de patrimônio de
afetação (em que a multa pode chegar a 50%), os valores deverão ser devolvidos
em até 30 dias após o mesmo receber o habite-se.
Já quando os
imóveis estiverem no nome da construtora, o pagamento da devolução deverá ser
feito em até 180 dias depois de desfeito o contrato.
E se a construtora
revender o imóvel?
Se o imóvel
devolvido for revendido pela construtora antes do fim do prazo para a devolução
do dinheiro, o pagamento será antecipado: deve ser feito até 30 dias após a
nova venda.
E se o comprador
'repassar' o imóvel?
Se o comprador que
desistir do imóvel apresentar outro interessado, não haverá cobrança da pena
contratual, desde que a incorporadora concorde e que o mutuário que assumir o
bem tenha capacidade financeira aprovada. Já no caso de revenda do imóvel
objeto do distrato antes do prazo para pagamento da restituição, o valor a
devolver ao comprador será pago em até 30 dias da revenda.
Há um prazo para
desistir da compra sem pagar a multa?
Se a compra for
feita em estande de vendas e fora da sede do incorporador, o comprador tem até
sete dias para desistir da compra e receber de volta todos os valores pagos,
incluindo a corretagem.
E se a construtora
atrasar a entrega?
A lei também
legaliza a tolerância de seis meses de atraso para as construtoras entregarem
os imóveis sem pagar multa para o comprador – desde que isso seja estabelecido
em contrato.
Após esse prazo, o
comprador tem o direito de pedir a resolução do contrato com direito à
restituição do valor pago corrigido, acrescido de multa pactuada no contrato,
que deverá ser pago em até 60 dias.
Se o atraso passar
dos 180 dias e o comprador não quiser romper o contrato, terá direito a
indenização de 1% do valor pago à incorporadora para cada mês de atraso,
corrigidos monetariamente.
Fonte: G1
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