RESOLUÇÃO-COFECI n° 1.404/2018 (no D.O.U nº 74, de 18/04/18, Seção 1, fls. 280) revoga-se: TABELA DE HONORÁRIOS, Extinção da EXCLUSIVIDADE perante a livre concorrência
Altera disposições das Resoluções-Cofeci nºs 326/92, 458/95, 492/96, 905/05 e 1.256/12, revoga dispositivo da Resolução-Cofeci nº 005/78 e as Resoluções-Cofeci nºs 334/92 e 342/92.
CONSIDERANDO que o Termo de Compromisso de Cessação de Prática firmado em 14 de março de 2018, entre os Conselhos integrantes do Sistema COFECI-CRECI e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica/MJSP (CADE), relaciona especialmente as Resoluções-Cofeci nºs 326/92, 334/92, 458/95 e 1.256/12, ou algumas de suas disposições, como potencialmente lesivas ao princípio constitucional da livre concorrência, e recomenda a revogação de outros eventuais normativos deste Conselho Federal que, em tese, possam também afrontar o mesmo preceito fundamental;
RESOLUÇÃO-COFECI N.º 005/78
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Obrigatoriedade do contrato de Intermediação Imobiliária
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Art. 1º - Toda e qualquer intermediação
imobiliária será contratada, obrigatoriamente, por
instrumento escrito que incluirá, dentre outros, os seguintes dados: a) - nome e qualificação das partes; b) - individualização e caracterização do objeto do contrato; c) - preço e condições de pagamento da alienação ou da locação; d) - dados do título de propriedade declarados pelo proprietário; f) - remuneração do corretor e forma de pagamento; g) - prazo de validade do instrumento |
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Resolução-Cofeci nº 326
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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL - Tabela de honorários
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Art. 2º - O inciso V, do artigo 6º, da Resolução-Cofeci nº
326, de 25 de junho de 1992 (Código
de Ética Profissional) passa a vigorar com a seguinte redação:
http://www.cofeci.gov.br/arquivos/legislacao/1992/resolucao326_92.pdf |
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ANTERIOR
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ATUAL
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Art. 6º - É vedado ao Corretor de
Imóveis:
V - receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados; |
“Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis:
V - receber honorários ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados;” |
Art. 3º - Revogar as Resoluções-Cofeci nºs 334, de 10 de
agosto de 1992, e 342, de 05 de novembro de 1992.
http://crecidf.gov.br/wpcontent/uploads/2015/03/2009201212514955700168.pdf
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Regulamenta a cobrança da “Taxa de Intermediação” na
locação de imóveis e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO-COFECI N° 458/95
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Autorização exclusiva para intermediar as transações anunciadas;
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Art. 4º - O primeiro Considerando e o artigo 1º da
Resolução-Cofeci nº 458, de 17 de novembro de 1995, revogado o seu segundo
Considerando, passam a vigorar com as seguintes redações:
http://www.cofeci.gov.br/arquivos/legislacao/1995/resolucao458_95.pdf |
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ANTERIOR
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ATUAL
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Art. 1° - Somente poderá anunciar
publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver, com exclusividade,
contrato escrito de intermediação imobiliária.
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“Art. 1º - Somente poderá anunciar publicamente o
Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica que tiver contrato escrito
de intermediação imobiliária
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O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – COFECI no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 16, incisos V e XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 c/c o Art. 38, IV, do Decreto nº 81.871/78, de 29 de junho de 1978, e Art. 4º, incisos III, IV e XII, do Regimento Interno aprovado com a Resolução- Cofeci nº 1.126/09;
CONSIDERANDO que o Termo de Compromisso de Cessação de Prática firmado em 14 de março de 2018, entre os Conselhos integrantes do Sistema COFECI-CRECI e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica/MJSP (CADE), relaciona especialmente as Resoluções-Cofeci nºs 326/92, 334/92, 458/95 e 1.256/12, ou algumas de suas disposições, como potencialmente lesivas ao princípio constitucional da livre concorrência, e recomenda a revogação de outros eventuais normativos deste Conselho Federal que, em tese, possam também afrontar o mesmo preceito fundamental;
“Art. 6º – Os profissionais e empresas que não forem encontrados, ou que deixarem de participar do recenseamento, poderão ter suas inscrições canceladas administrativamente, sem prejuízo da cobrança executiva das anuidades devidas até a data do cancelamento.”
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Cofeci altera ato
sobre arquivamento de documentos referentes a lançamentos imobiliários
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – COFECI no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 16, incisos V e XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 c/c o Art. 38, IV, do Decreto nº 81.871/78, de 29 de junho de 1978, e Art. 4º, incisos III, IV e XII, do Regimento Interno aprovado com a Resolução- Cofeci nº 1.126/09;
CONSIDERANDO que o Termo de Compromisso de Cessação de Prática firmado em 14 de março de 2018, entre os Conselhos integrantes do Sistema COFECI-CRECI e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica/MJSP (CADE), relaciona especialmente as Resoluções-Cofeci nºs 326/92, 334/92, 458/95 e 1.256/12, ou algumas de suas disposições, como potencialmente lesivas ao princípio constitucional da livre concorrência, e recomenda a revogação de outros eventuais normativos deste Conselho Federal que, em tese, possam também afrontar o mesmo preceito fundamental;
CONSIDERANDO a necessidade de
correção de erro material contido no artigo 6º da Resolução-Cofeci nº 905/05;
CONSIDERANDO a decisão unânime
adotada pelo E. Plenário do Cofeci, em Sessão realizada no dia 04 de abril de
2018, resolve:
Art. 1º – Revogar a alínea “e” do artigo 1º da Resolução-Cofeci nº 005/78.
Art. 2º – O inciso V, do artigo 6º, da Resolução-Cofeci nº 326, de 25 de
junho de 1992 (Código de Ética Profissional) passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º – É vedado ao
Corretor de Imóveis: V – receber honorários ou vantagens
que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados;”
Art. 3º – Revogar as Resoluções-Cofeci nºs 334, de 10 de agosto de 1992, e
342, de 05 de novembro de 1992.
Art. 4º – O primeiro Considerando e o artigo 1º da Resolução-Cofeci nº 458,
de 17 de novembro de 1995, revogado o seu segundo Considerando, passam a
vigorar com as seguintes redações:
“CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer aos pretendentes a
ofertas imobiliárias anunciadas a segurança de que, ao procurarem o anunciante,
este realmente disponha de autorização por escrito para intermediar as
transações anunciadas;”
“Art. 1º – Somente poderá
anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica que
tiver contrato escrito de intermediação imobiliária.”
Art. 5º – A ementa e o artigo 1º da Resolução-Cofeci nº 492, de 30 de julho
de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:
Ementa: “Estabelece multa aplicável às pessoas físicas e jurídicas que
anunciarem publicamente sem possuírem autorização por escrito.”
“Art. 1° - INSTITUIR multa no valor de 1 (uma) a 3 (três)
anuidades, consoante disposições contidas no Artigo 1°, itens I-A e II e
respectivo Parágrafo Único da Resolução-COFECI n° 315/91, aplicáveis às pessoas
físicas e jurídicas que anunciarem publicamente sem estarem de posse do
contrato escrito de intermediação imobiliária, previsto no artigo 1° da
Resolução-Cofeci n° 458, de 15 de dezembro de 1995.”
Art. 6º – O artigo 6º da Resolução-Cofeci nº 905, de 29 de abril de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Os profissionais e empresas que não forem encontrados, ou que deixarem de participar do recenseamento, poderão ter suas inscrições canceladas administrativamente, sem prejuízo da cobrança executiva das anuidades devidas até a data do cancelamento.”
Art. 7º – O artigo 1º da Resolução-Cofeci nº 1.256, de 22 de junho de 2012,
passa a vigorar com a seguinte redação, revogados seu quarto Considerando e seu
artigo 2º e respectivo parágrafo único:
“Art. 1º – Cópia dos atos
constitutivos da incorporação de lançamentos imobiliários devidamente registrados no Cartório de
Registro Imobiliário deverá ser arquivada no Regional antes da data de início
das operações de venda ou de cadastramento de interessados.”
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições contrárias.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho
SÉRGIO WALDEMAR FREIRE SOBRAL
Diretor-Secretário
Presidente do Conselho
SÉRGIO WALDEMAR FREIRE SOBRAL
Diretor-Secretário
Fonte: Cofeci
Outras matérias.......
Cade proibirá tabelamento na corretagem de imóveis e fim da exclusividade imobiliária
Outras matérias.......
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