A lei do inquilinato é simples e objetiva no tocante a esta matéria em seu Artigo 22 da Lei 8.245/1991 inciso VII, consta que compete ao proprietário do imóvel (o locador) — e não ao inquilino (o locatário) — “pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador”.
Ao outorgar poderes à imobiliária para gestionar em seu nome, essa mesma restrição é repassada à Administradora que fica proibida de cobrar do inquilino ou pretendente qualquer espécie de valor, principalmente no tocante ao levantamento de seus dados cadastrais. A lei não usa termo em vão, e ao inserir no contexto do item VII do artigo 22, a palavra “pretendente” estabeleceu a possibilidade do desencadeamento de todo processo de análise com final desaprovação do candidato. Deste modo a proibição não atinge apenas as despesas havidas para a confecção do contrato de locação, e sim também as despesas havidas com a análise documental da oferta, abrangendo, portanto, o pretendente.
O que dizem: Órgãos de Defesa do Consumidor:
A Lei do Inquilinato é ainda mais severa do que o Código de Defesa do Consumidor, o que pode elevar o valor da indenização. Quem exige taxa também é punido (grifo isto). Por isso, é importante que os prejudicados denunciem o autor.
- Órgãos de Defesa do Consumidor fazem coro com a Lei do Inquilinato: a cobrança da taxa para avaliar o cadastro de futuros inquilinos é abusiva. Se denunciada, pode render uma indenização no dobro do valor pago.
- O consumidor deve reclamar num órgão de Defesa do Consumidor, que estabelecerá o pagamento do dobro da quantia paga — diz a coordenadora institucional da Pro Teste.
Especialistas orientam:
Em primeiro lugar, verifique se esse valor será descontado posteriormente no valor da locação, (não é o correto, mas algumas imobiliárias fazem assim). Se não estiver prevista esta devolução, informe ao proprietário e a imobiliária, que você fez uma consulta a um advogado e foi informada sobre a ilegalidade da cobrança dessa taxa do LOCATÁRIO, conforme o artigo 22 inciso VII da lei 8245, quaisquer taxas devem obrigatória correr por conta do LOCADOR.
Se eles insistem que VOCÊ pague a taxa, procure outro imóvel, se isso não for possível, você deverá procurar um advogado para que tomem as providencias necessária. Pelo valor você poderá procurar a Justiça especial (pequenas causas).Existem advogados gratuitos na Defensoria Pública, Faculdades de Direito e na OAB.
Ou seja, as taxas referentes a informações cadastrais e de elaboração de contrato ficam por conta do proprietário. Se a imobiliária insistir em cobrá-las do inquilino sob a ameaça de não locar o imóvel, ele deve exigir recibo e registrar sua reclamação em um órgão de defesa do consumidor. É possível também usar cheque nominal e descrever no verso a que se destina o pagamento.
"Não é razoável repassar (a cobrança) para o consumidor. É um risco do negócio e um ônus da imobiliária, que já lucra em outras frentes. Ela pode exigir uma série de documentos. Afinal, precisa saber para quem está alugando. Essa documentação pode ser levada pelo próprio consumidor. Só não pode solicitar que ele pague por um serviço que é dela." Coordenadora do Nudeco.
"Não existe uma penalidade para as empresas previamente fixada. Para haver efetiva penalidade, de natureza pecuniária, é necessário ingressar em juízo. Mas não existe, em qualquer modalidade de prática de ato ilícito, um valor predeterminado. O que pode ser pleiteado, por meio do Juizado Especial, será a devolução em dobro do valor indevidamente pago.", Advogado especialista em Direito Imobiliário
"Essa taxa não é legal. Não pode ser cobrada, pois cabe à imobiliária, e não a quem está alugando o imóvel. Então, essa cobrança não pode ser feita. Por menor que seja o valor, é a imobiliária que tem que arcar, não podendo repassá-lo. O consumidor deve fazer uma denúncia sobre o que está acontecendo no conselho de corretores regionais de imóveis (Creci)." Coordenadora institucional da Pro Teste.
E mais não se justifica qualquer pessoa argumentar que desconhece esta proibição, na medida em que a ninguém é defeso desconhecer a lei.
Onde Reclamar:::::
Procon
Curitiba: Departamento Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON PR - Rua Emiliano Perneta, 47, Centro - 80010-050 - Curitiba - PR
0800-41-1512 - http://www.procon.pr.gov.br/
Guarapuava: Endereço: Rua Capitão Frederico Virmond, esquina com Rua Professora Leonidia (Antigo Fórum), 1913, Centro. Guarapuava – Paraná.
Telefone: 151 - ou: (42) 3621-4590 | (42) 3621-4591 | (42) 3621-4592 | (42) 3622-1370
Juizado Especial Cível
O escolhido para denúncia deve ser próximo da residência da vítima. Mais informações pelo site www.tjpr.jus.br, TJPR - Pç. Nossa Senhora de Salette - Centro Cívico - 80.530-912 | Curitiba - PR | Fone 41 3200-2000
Creci
Curitiba: Pode ser acionado pelo site www.creci-pr.gov.br. - Rua General Carneiro, 680 - Centro | CEP: 80060-150 Curitiba - PR
Guarapuava: Telefone: (42) 3622-6253 - Endereço: Rua Benjamin Constant, 896, Sala 03 - Centro - CEP 85010-190 – Guarapuava.
Fontes: Jornal Extra – Pro Teste - Procon – Creci
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