O entendimento é da 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP, ao
aprovar ementa que trata da vedação ética da advocacia exercida no mesmo
endereço e para clientes de imobiliária. "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR IMOBILIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DE
BENS – IMPOSSIBILIDADE – ADVOCACIA NO MESMO ENDEREÇO E PARA CLIENTES DA
IMOBILIÁRIA – VEDAÇÃO ÉTICA.
Sociedades sem possibilidade de registro na OAB (tais como imobiliárias e
administradoras de bens) não podem prestar ou ofertar serviços de advocacia
(art. 16 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) nem
contratar advogados para prestarem serviços advocatícios para seus clientes.
Embora as sociedades leigas não estejam sujeitas ao controle do Tribunal
de Ética e Disciplina, posto que não inscritas, podem responder perante a douta
Comissão de Fiscalização e Defesa da Advocacia da OAB.
Em tese, advogados contratados por sociedades leigas (imobiliárias e
administradoras de bens), empregados ou autônomos, não podem advogar para os
clientes desta e por esta captados, sob pena de responderem, após amplo
contraditório, perante as Turmas Disciplinares, pouco importando se recebem
procuração direta do cliente ou substabelecimento.
É vedada a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade.
Inteligência do art. 16 do EAOAB. Precedentes da Primeira Turma: E-4.055/2011,
E-4.314/2013, E-4.617/2016 e E-4.643/2016.
Proc. E-5.076/2018 - v.u., em 26/07/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente em
exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF."
Fonte: Migalhas
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