28/12/2018

Prazo para inscrição do imóvel rural no CAR é prorrogado por um ano


PRAZO PARA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL NO CAR É PRORROGADO POR UM ANO.

O prazo, que terminaria neste mês, foi estendido até 31 de dezembro de 2019 por Medida Provisória editada pelo presidente Michel Temer.
A Medida Provisória 867/2018, editada pelo presidente Michel Temer, prorroga o prazo para requerer inscrição de propriedades e posses rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR), condição obrigatória para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental. O prazo, que terminaria neste mês, foi estendido até 31 de dezembro de 2019.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 867, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 59.  ...............................................................................................................
§ 2º  A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida até 31 de dezembro de 2019, permitida a prorrogação por mais um ano por ato do Chefe do Poder Executivo.
...........................................................................” (NR)
Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 26 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 

MICHEL TEMER
Edson Gonçalves Duarte

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2018

Fonte: Irib

O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, OBRIGATÓRIO PARA TODOS OS IMÓVEIS RURAIS, instituído pela Lei Federal nº 12.651/12.
A inscrição no Cadastro Ambiental Rural é obrigatória para todos os imóveis rurais (propriedade ou posse) sejam eles públicos ou privados. (Art.29 da Lei n° 12.651/2012)




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