PRAZO PARA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL NO CAR É PRORROGADO POR UM ANO.
O prazo, que terminaria neste mês, foi estendido
até 31 de dezembro de 2019 por Medida Provisória editada pelo presidente Michel
Temer.
A Medida Provisória 867/2018, editada pelo presidente Michel Temer,
prorroga o prazo para requerer inscrição de propriedades e posses rurais no
Cadastro Ambiental Rural (CAR), condição obrigatória para a adesão ao Programa
de Regularização Ambiental. O prazo, que terminaria neste mês, foi estendido
até 31 de dezembro de 2019.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 867, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a
extensão do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 59.
...............................................................................................................
§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória
para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida até 31 de dezembro de
2019, permitida a prorrogação por mais um ano por ato do Chefe do Poder
Executivo.
...........................................................................”
(NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da
República.
MICHEL TEMER
Edson Gonçalves Duarte
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2018
Fonte: Irib
O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um
registro público eletrônico de âmbito nacional, OBRIGATÓRIO PARA TODOS OS
IMÓVEIS RURAIS, instituído pela Lei Federal nº 12.651/12.
A inscrição no Cadastro Ambiental Rural
é obrigatória para todos os
imóveis rurais (propriedade ou posse) sejam eles públicos ou privados. (Art.29
da Lei n° 12.651/2012)
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