CAPÍTULO V - Dos Direitos de Vizinhança Seção I - Do Uso Anormal da Propriedade
Art. 1.277. O proprietário ou o
possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências
prejudiciais à segurança, ao sossego e à
saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as
interferências considerando-se a natureza
da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as
edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da
vizinhança.
Art. 1.278. O direito a que se
refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem
justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor,
causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as
interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando
estas se tornarem possíveis.
Art. 1.280. O proprietário ou o
possuidor tem direito a exigir do dono
do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem
como que lhe preste caução pelo dano iminente.
Art. 1.281. O proprietário ou o
possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no
caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o
prejuízo eventual.
CAP ÍTULO V - Dos Direitos de
Vizinhança Seção II - Das Árvores Limítrofes
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória,
presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
Art. 1.283. As raízes e os ramos
de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo
proprietário do terreno invadido.
Art. 1.284. Os frutos caídos de
árvore do terreno vizinho pertencem ao
dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
Seção III - Da Passagem Forçada
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública,
nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem,
cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e
facilmente se prestar à passagem.
§ 2o Se ocorrer alienação parcial
do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou
porto, o proprietário da outra deve tolerar
a passagem.
§ 3o Aplica-se o disposto no
parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem
através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido,
depois, a dar uma outra.
Seção IV - Da Passagem de Cabos e
Tubulações
Art. 1.286. Mediante recebimento
de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente,
o proprietário é obrigado a tolerar a
passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos
subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários
vizinhos, quando de outro modo for impossível
ou excessivamente onerosa.
Parágrafo único. O proprietário
prejudicado pode exigir que a
instalação seja feita de modo menos
gravoso ao prédio onerado, bem como, depois,
seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.
Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco,
será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras
de segurança.
Seção V Das Águas
Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é
obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não
podendo realizar obras que embaracem o
seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode
ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
Art. 1.289. Quando as águas,
artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para
o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o
prejuízo que sofrer. Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do
benefício obtido.
Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde
caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode
impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios
inferiores.
Art. 1.291. O possuidor do imóvel
superior não poder á poluir as águas
indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos
imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os
danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do
curso artificial das águas.
Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para
represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu
proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício
obtido.
Seção V - Das Águas
Art. 1.293. É permitido a quem quer
que seja, mediante prévia indenização
aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios
alheios, para receber as águas a que
tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que
não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o
escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.
§ 1o Ao proprietário prejudicado,
em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro
lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das
obras destinadas a canalizá-las.
§ 2o O proprietário prejudicado
poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas
edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.
§ 3o O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos
proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem
incumbem também as despesas de conservação.
Art. 1.294. Aplica-se ao direito
de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287. (obs. Da Passagem de Cabos e Tubulações )
Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem
os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e
conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para
as primeiras necessidades da vida.
Art. 1.296. Havendo no aqueduto
águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art.
1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao
dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam
necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.
Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos
imóveis atravessados pelo aqueduto.
Seção VI - Dos Limites entre
Prédios e do Direito de Tapagem
Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar,
valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode
constranger o seu confinante a proceder
com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a
renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre
os interessados as respectivas despesas.
§ 1o Os intervalos, muros, cercas
e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira,
valas ou banquetas, presumem-se, até
prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo
estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em
partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
§ 2o As sebes vivas, as árvores,
ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou
arrancadas, de comum acordo entre
proprietários.
§ 3o A construção de tapumes
especiais para impedir a passagem de
animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo
proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.
Art. 1.298. Sendo confusos, os
limites, em falta de outro meio, se
determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada,
o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não
sendo possível a divisão cômoda, se
adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.
Seção VII - Do Direito de
Construir Art. 1.299.
O proprietário pode levantar em
seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos
administrativos.
Art. 1.300. O proprietário
construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o
prédio vizinho.
Art. 1.301. É defeso abrir
janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
§ 1o As janelas cuja visão não
incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser
abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
§ 2o As disposições deste artigo
não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez
centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois
metros de altura de cada piso.
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da
obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu
prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao
disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das
águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para
luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo
tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a
claridade.
Art. 1.303. Na zona rural, não
será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.
Art. 1.304. Nas cidades, vilas e
povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno
pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela
suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da
parede e do chão correspondentes.
Seção VII - Do Direito de
Construir
Art. 1.305. O confinante, que
primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no
terreno contíguo, sem perder por isso o
direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o
primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
Parágrafo único. Se a parede
divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser
travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar
caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.
Art. 1.306. O condômino da
parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a
segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro
condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do
outro, fazer, na parede-meia, armários,
ou obras semelhantes, correspondendo a
outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.
Art. 1.307. Qualquer dos confinantes
pode altear a parede divisória, se
necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as
despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação
também na parte aumentada.
Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés,
fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir
infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo único. A disposição
anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.
Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou
inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas
preexistentes.
Seção VII - Do Direito de
Construir
Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que
tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas
necessidades normais.
Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou
serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que
comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as
obras acautelatórias.
Parágrafo único. O proprietário
do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não
obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.
Art. 1.312. Todo aquele que
violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as
construções feitas, respondendo por perdas e danos.
Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é
obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso,
para:
I - dele temporariamente usar,
quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua
casa ou do muro divisório;
II - apoderar-se de coisas suas,
inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
§ 1o O disposto neste artigo
aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos
higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.
§ 2o Na hipótese do inciso II,
uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua
entrada no imóvel.
§ 3o Se do exercício do direito
assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.
Fonte: Planalto
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LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser
aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma
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