A quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios de construção ocultos que impliquem ameaça de desabamento.
Com esse entendimento, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma
proprietária de imóvel para que, superada a preliminar de ausência de interesse
processual, o juízo de primeira instância prossiga no julgamento da demanda.
A recorrente havia comprado o imóvel
com financiamento da Caixa Econômica Federal e seguro obrigatório. Alegando ter
constatado risco de desabamento, ela acionou o seguro, mas a cobertura foi
negada e o caso foi parar na Justiça. Em primeira e segunda instância, o pedido
da proprietária foi negado ante a quitação do contrato.
Segundo a ministra relatora do
recurso no STJ, Nancy Andrighi, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da
proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão
acobertados pelo seguro habitacional.
Ela explicou que os efeitos do seguro
devem se prolongar no tempo, ainda que os defeitos só se revelem após o fim do
contrato.
Nancy Andrighi destacou as
características desse tipo de seguro – uma obrigação para que o consumidor
consiga o financiamento: “O seguro habitacional tem conformação diferenciada,
uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a
aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da
população”.
De acordo com a relatora, é um
contrato obrigatório “que visa à proteção da família, em caso de morte ou
invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo
financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à
manutenção do sistema”.
Interesse público
No entendimento da ministra, a ótica
do interesse público reforça a importância da garantia do seguro, na medida em
que a integridade estrutural do imóvel é condição essencial para que o bem se
mostre apto a acautelar o financiamento e, consequentemente, assegure a
continuidade da política habitacional.
“Assim como a entrega da obra não
extingue a obrigação do construtor pela solidez e segurança da edificação, a
conclusão do contrato de seguro não afasta a responsabilidade da seguradora
quanto ao risco coberto que nasceu durante a sua vigência, o qual, nos termos
do artigo 779 do
Código Civil de 2002, compreende todos os prejuízos resultantes ou consequentes
dos vícios de construção”, afirmou.
Nancy Andrighi destacou que, se não
fosse esse o entendimento, o segurado que antecipasse a quitação do
financiamento teria menor proteção em comparação com aquele que fizesse os
pagamentos apenas nos prazos acordados.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ
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