O que significa alienação fiduciária? É um termo presente em contratos de empréstimo, legalizando a operação. Essa expressão significa que o bem continua com o proprietário, mas é transferido à instituição financeira até a quitação total do débito. Isso é uma forma de garantir o pagamento das prestações.
Ou seja, o devedor pode continuar utilizando o seu carro ou morando no seu imóvel normalmente. Contudo, caso queira vender ou fazer alguma mudança na sua propriedade, deve comunicar a ação ao credor. Em casos de venda, o valor geralmente é utilizado para saldar a dívida.
1 – INTIMAÇÃO DO DEVEDOR
Antes a intimação do devedor ocorria somente de forma pessoal, a falta de localização dele prejudicava um pouco a entrega da notificação, pois em muitos casos o banco tinha que proceder com a intimação através de edital. Agora, caso o devedor não seja localizado, a intimação poderá ser realizada através de qualquer pessoa da família ou vizinho e se estiver localizado em condomínio, é possível realizar a intimação através do porteiro. Isso facilita o procedimento de retomada do imóvel e reduz o tempo para tal.
Edital/hora certa: Fictas.
Artigos 256 e 252 do NCPC.
A citação por hora certa vai exigir 2 requisitos, um objetivo e outro subjetivo.
O subjetivo é quando houver suspeita de ocultação.
E o objetivo é procurar 2 vezes. Se nas duas vezes houver suspeita de ocultação, qualquer pessoa da família ou vizinho será intimada para marcar a hora certa.
No caso dos condomínios, a citação poderá ser feita junto ao porteiro, conforme Art. 252 parag. 2º.
2 - PRAZOS PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO
Outra alteração significativa é o prazo de 30 dias para quitação do débito, sob pena de ser realizada a consolidação da propriedade, quer dizer que, tecnicamente falando devedor deixará de figurar como possuidor junto ao Cartório de Registro de Imóveis e o imóvel ficará somente em nome do banco. É importante destacar que o devedor poderá quitar seu débito e demais despesas até a efetiva consolidação da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para evitar a consolidação. Antes dessa alteração, era muito comum os devedores alegarem a invalidade da intimação pessoal e conseguirem na justiça a suspensão/anulação dos leilões com o cancelamento da consolidação da propriedade, agora pelo jeito isso ficará praticamente impossível.
3 - MULTAS POR NÃO DESOCUPAR O IMÓVEL
E como se não bastassem essas novidades, a Lei 13.465/2017 inovou também ao determinar que após a efetiva consolidação da propriedade, se o devedor continuar na posse do imóvel, deverá pagar ao novo adquirente ou ao banco uma espécie de “multa” até a data em que continuar utilizando o imóvel. Antes dessa alteração era muito comum o devedor ficar na posse do imóvel por um longo período de tempo, que chegava a perdurar por anos e ao final do processo judicial o novo adquirente gastava muito (Advogado, custas judiciais, tempo, em alguns casos continuava morando de aluguel) e não tinha direito a nenhum tipo de ressarcimento legal por isso, se quisesse ressarcimento/indenização teria que ingressar com ação judicial e dependeria do entendimento do Juiz sobre o caso específico, o que agora não irá mais ocorrer, pois a “multa” está prevista em lei.
Art. 37-A. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.
Fonte: Jus Brasil - Mariana
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