20/02/2014

Inventário Extrajudicial mais rápido e menor custo

mais rápido e menor custo

Existem duas formas de fazer o inventário: judicial ou extrajudicialmente. Mais tradicional, o processo feito em tribunal é obrigatório quando há testamento, divergências na família, menores de idade e pessoas consideradas "incapazes", ou seja, com faculdades mentais ou físicas comprometidas. É preciso abrir o inventário em até 60 dias a partir da data de falecimento. "Os filhos ou a viúva/viúvo podem fazer a abertura. Caso eles não existam, o processo pode ser feito por sobrinhos ou outros parentes, chegando até o 4º grau da família", o testamento é registrado perante o juiz. "É preciso manter o testamento sempre atualizado, de preferência feito com um tabelião".


No caso do inventário extrajudicial, o procedimento é mais rápido e realizado em cartório por meio de escritura pública. De acordo com os especialistas, o prazo costuma ser de 15 até 30 dias, variando conforme a complexidade do patrimônio a ser transferido. Eventuais conflitos entre herdeiros também podem atrasar o fim do processo. "Para fazer o inventário extrajudicial, é preciso que todos os herdeiros estejam de acordo com a partilha dos bens". Além disso, os sucessores devem ser maiores de idade e considerados capazes.


1. O que é o inventário?
Trata-se de procedimento utilizado para apuração de bens, direitos e dívidas do falecido.

2. Como funciona o inventário extrajudicial?
Com a publicação da Lei 11.441, de 04/01/07, o procedimento de inventário e a partilha foi desburocratizado, permitindo-se a sua realização, por meio de escritura pública, em Cartório de Notas, de forma simples e segura.

3. Quais são os requisitos para a realização do inventário extrajudicial?
Todos os herdeiros devem ser capazes e concordes quanto à partilha dos bens, o falecido não pode ter deixado testamento e as partes devem ser assistidas por advogados, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

4. Qual o cartório competente para a realização do ato?
As regras que tratam de competência, previstas no Código de Processo Civil, tanto para o inventário como para a separação, aplicam-se ao procedimento extrajudicial, ou seja, os Cartórios estão adstritos a essas regras?
A escolha do cartório é livre e independe do local de domicílio das partes, do local em que se situam os bens e do local do óbito. Cabe lembrar que, após a escolha do local e do cartório que realizará a escritura, nesta deverão obrigatoriamente constar todos os bens, direitos e dívidas do falecido, ainda que haja bens em outros Estados. Ou seja, a escritura é única, não contemplando, contudo, bens que porventura existam no exterior (art. 1 e 29 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça).
5. E na hipótese de o falecido ser proprietário de imóveis em mais de um Município?
Nesse caso, a parte deverá escolher o local onde pretende lavrar a escritura de inventário e nessa mesma escritura arrolar todos os bens. Não é possível lavrar várias escrituras, cada uma, em cada Município.
6. Qual o prazo para a abertura do inventário?
Com o falecimento de uma pessoa, o cônjuge sobrevivente ou herdeiros devem promover o necessário processo de inventário, no prazo máximo de 60 dias da ocorrência do óbito (Código de Processo Civil, art. 983, com a redação da Lei 11.441/2007).
7. Qual a conseqüência se o inventário não for aberto no prazo correto?
De acordo com o art. 20, inciso IV da Lei estadual 1427/89 (somente no Rio de Janeiro, cada Estado tem a sua própria legislação), é devida multa de 10% (dez por cento) do imposto devido na transmissão causa mortis, quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito, ou, no caso de escritura pública, o procedimento de lançamento não tiver sido iniciado nesse mesmo prazo.
8. Em que momento e aonde devo pagar a aludida multa?
A multa será paga quando a parte interessada der entrada na documentação para o recolhimento do imposto causa mortis. Ou seja, quem verificará e calculará a multa será a Secretaria de Estado da Fazenda.
9. Quais os documentos necessários para a realização do inventário extrajudicial?
1) De cujus
• Certidão de óbito
• Cópia da Carteira de Identidade e CPF
• Se casado, cópia da certidão de casamento atualizada (validade 90 dias) e pacto antenupcial, se houver.
• Certidões dos 5º e 6º Ofícios de Distribuição, para verificação se há ou não testamento;
• Certidão negativa do 9º Ofício Distribuidor (em nome do falecido, em nome do Espólio (a validade da certidão é de 90 dias);
• Certidão negativa da Justiça Federal (em nome do falecido e em nome do Espólio) (a validade da certidão é de 90 dias);
• Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN;
2) Herdeiros:
Solteiros:
• Certidão de nascimento atualizada (validade 90 dias) original ou cópia autenticada
• Cópia da Carteira de Identidade e CPF
3) Casados: 
• Certidões de casamento atualizada (validade 90 dias) original ou cópia autenticada
• Cópia da Carteira de Identidade e CPF do herdeiro e respectivo cônjuge
Obs.: herdeiros separados ou divorciados deverão apresentar a certidão de casamento com a averbação da separação/divórcio atualizada (90 dia) original ou cópia autenticada
4) Dos bens imóveis: 
• Certidão de ônus reais do imóvel atualizada (validade 30 dias);
• Certidão de Quitação de IPTU e de cotas condominiais;
• Certidão de quitação fiscal do Município (a validade da certidão é de 90 dias);
• Certidão negativa do 9º Ofício Distribuidor (a validade da certidão é de 90 dias);
• Comprovação de titularidade do bem;

5) ITCD homologado (deve ser pago em até 180 dias do óbito)
Obs.: As CND's devem ser retiradas na localidade dos imóveis e no último domicílio do falecido.
Observação: Poderão ser exigidos outros documentos para melhor análise e lavratura da escritura.
6) Do advogado:
• Cópia da carteira profissional - OAB (e apresentação do original);
• Petição contendo o esboço da partilha, declarações das partes e nomeação do inventariante.

9.Os herdeiros podem se fazer representar por procurador na lavratura da escritura pública de inventário?
Sim, desde que a procuração seja pública e com poder específico para esta finalidade.
10.Quando o(a) viúvo(a) ou herdeiro(s) forem representados por procuração, esse mesmo procurador pode figurar como assistente jurídico?
Não. Admite-se a representação por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, sendo, porém, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes (vide art. 12, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).
11. Pode ser reconhecida a união estável em inventário?
Sim, os herdeiros podem reconhecer que o falecido vivia em união estável na escritura.
12. Como se proceder ao inventário e à partilha dos bens, quando houver companheiro(a)?
Conforme preceituam os arts. 18 e 19, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ, o(a) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.

13. Qual o procedimento para processamento da guia do imposto causa mortis?
O advogado assistente deverá redigir o Plano de Partilha, anexar os documentos exigidos e encaminhá-los à Secretaria de Estado da Fazenda, para o processamento da guia. Após a expedição e o pagamento da guia, os documentos deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, a qual se pronunciará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis (vide Resolução Conjunta SEFAZ/PGE Nº 03, de 08 de fevereiro de 2007).

14. Quais os documentos necessários para o processamento da guia do imposto causa mortis?
I - Plano de Partilha, em duas vias, assinado por advogado, no qual constará a qualificação do autor da herança, a qualificação do cônjuge supérstite, se houver, a relação de bens, com as respectivas descrição e avaliação, a relação dos herdeiros devidamente qualificados, e a forma da partilha do acervo hereditário;
II - certidão de óbito do autor da herança;
· III - certidão de casamento do autor da herança, e o pacto antenupcial, se houver;
· IV - certidão de nascimento/casamento dos herdeiros;
· V- certidão do Registro de Imóveis dos bens que compõem o monte e as guias de IPTU mais recentes;
· VI - documentos que comprovem a titularidade dos direitos e o domínio dos bens móveis, e os respectivos valores, se houver;
· VII - o contrato social, inclusive com a última alteração do quadro societário, e o último balanço, no caso de transmissão de cotas de sociedade.
Todos os documentos acima deverão ser apresentados em cópias autenticadas
15. Existindo distribuições nas certidões, posso lavrar a escritura?
Não. Pois há vedação expressa, tanto pelos caput e § 2º, do art. 1031 e § 5º, do art. 1036, ambos do Código de Processo Civil, pelo art. 31, da Lei 6.830/80 e, também, pelo art. 192, do Código Tributário Nacional. No entanto, se a certidão for positiva, com efeito de negativa, o ato poderá ser lavrado, vide art. 206, do Código Tributário Nacional. Atentem-se, igualmente, que a responsabilidade nesses casos dos oficiais de registro e tabeliães é solidária, de acordo com os art. 131 e inciso VI, do art. 134, ambos do CTN.
16. Na hipótese de obrigações pendentes, quem representará o Espólio?
A pessoa indicada pelos herdeiros, pois o art. 11, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ, determina a obrigatoriedade de nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
17. Existindo processo judicial de inventário em andamento, posso desistir desse processo e optar pela escritura pública, de acordo com a Lei 11.441/07?
Sim, desde que observados os requisitos legais e com a apresentação da expressa desistência, pois a lei proíbe a duplicidade de ritos (vide art. 2º, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ e parágrafo único, do art. 158, do CPC).
18.Posso abrir dois inventários simultaneamente?
Sim, em algumas situações, vide arts. 1043 e 1044, ambos do CPC:
"art. 1043 - Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos."
"art. 1044 - Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte.".
19. É admissível o inventário negativo?
Sim, vide art. 28, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ.
20. Qual o procedimento a seguir após a conclusão do inventário extrajudicial?
A escritura pública deve ser apresentada para registro no Registro Geral de Imóveis (imóveis), no DETRAN (veículos), na Junta Comercial (cotas de sociedade) e bancos (contas bancárias), para que se procedam as devidas transferências e tenham efeitos perante terceiros.
21.É possível fazer a partilha de um bem que deveria ter sido incluído em inventário já concluído?
Sim. Nesse caso pode ser feita uma sobrepartilha, observando-se os mesmos requisitos para a lavratura de inventário, além da apresentação do formal de partilha, da carta de adjudicação ou do processo de inventário (vide art. 25, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).
22. Na hipótese de falecimento ocorrido, por exemplo, há mais de 20 anos, o inventário pode ser feito por escritura pública, nos moldes da nova Lei 11.441/07?
Sim. Se todos os herdeiros forem maiores e capazes, e não houver testamento. Deve-se, ainda, observar, atentamente, a legislação tributária e a ordem da vocação hereditária da época do falecimento, pois a lei que regerá o inventário e a partilha dos bens será aquela da data do óbito (vide art. 30, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).

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