24/01/2019

Doação de bens para familiares | Dicas

Iremos abordar de maneira informativa o tema de doação de bens para familiares de uma forma simples para melhor compreensão das pessoas leigas na parte jurídica. Serão ressaltados alguns tópicos interessantes na doação para que venha a ser feita de maneira menos complicada, contudo, recomendamos sempre a assistência de um profissional especializado na área.

CONCEITO
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Uma parte apenas possui esforço patrimonial em vantagens para com o outro. Doador é quem pratica a liberalidade e o donatário ou beneficiário é quem recebe o bem ou vantagem.
Conceito – é um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, entrega ou transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o patrimônio de outra pessoa.


NOTA: A PESSOA BENEFICIADA PRECISA ACEITAR A DOAÇÃO, SENÃO, ELA NÃO SE CONCRETIZA.

A forma de Doação é feita por ESCRITURA PÚBLICA ou DOCUMENTO PARTICULAR. (recomenda-se quando documento particular o reconhecimento de firma das assinaturas)

A doação de forma VERBAL somente poderá ser de bens móveis (Ex:  Automóvel, moto, TV, geladeira, etc...)

- ALGUMAS DICAS PARA VOCÊ FAZER SUA DOAÇÃO DE MODO MAIS TRANQUILO.

1) Se no momento da Doação o doador perceber que possa precisar dos frutos, ou seja, dos rendimentos deste bem para poder sobreviver, então faça uma doação de USUFRUTO durante o tempo de vida e você terá o rendimento desta coisa.

- USUFRUTO: Sendo assim, doam o bem com reserva de usufruto vitalício para eles próprios. O filho, ou quem quer que tenha recebido a doação, é o nu-proprietário e não pode vender o bem recebido enquanto o usufrutuário (quem tem o direito de usufruir do imóvel) viver. A doação com reserva de usufruto é feita no cartório.

O usufruto pode ser instituído também no testamento, quando a instituição do usufruto será para o cônjuge sobrevivente ou para outra pessoa que o doador determinar. Por exemplo, para evitar briga de inventário, o casal já doa seus bens em vida, como reserva de usufruto a eles próprios ou um parente.

>>> LEMBRE-SE A DOAÇÃO É IRREVERSÍVEL.

Salvo em 5 (cinco) situações especiais:
I – Se a pessoa beneficiada com a doação atentar contra a vida, a saúde ou incolumidade (isenção de perigo, de dano; segurança) física do doador, ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II – se a pessoa praticar uma ofensa física ao doador;
III – se o beneficiário do bem doado cometer uma injuria ou difamação grave contra o doador;
IV – se a pessoa beneficiada com o bem doado puder, e a pessoa doadora necessitar ele não ministrar alimento. (A lei diz; ministrar alimento, no âmbito de: apoiar, ajudar, cuidar, assistir, estar presente, participar).  
Se nestas situações vier a ocorrer coisas graves reverte-se a doação.
V – A doação poderá ser revogada se não ocorrer uma condição futura que constar nos termos de doação.
Exemplo: O pai faz uma doação ao filho com a condição dele se casar com a moça (fulana de tal). Imaginemos que o filho não se case com ela, casa-se com outra. Logo esta entre as situações que o pai pode pedir de volta sua doação.

OUTRA DICA... 
2) Na doação inclua na escritura ou documento de doação uma CLÁUSULA DE REVERSIBILIDADE.
Imaginemos o seguinte: o pai, uma pessoa de mais idade de vida, para garantir o futuro de seu filho mais jovem, faz uma doação; e por um infortúnio da vida este filho vem a falecer antes dele. Desta forma não seria justo que este bem não voltasse para o pai.  Dispõe o artigo 547 do Código Civil que “O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário”. Em outras palavras, trata-se do ato de liberalidade pelo qual se transfere um bem a outrem com a restrição de que se o donatário/favorecido falecer antes do doador, o bem retornará a este, sem ressalvas. 
Observação: A REVERSIBILIDADE da doação não atinge direitos de terceiros, logo se o doador optar por esta condição INCLUA também no documento uma CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. Porque o bem permanecerá na propriedade da pessoa que foi beneficiada com a adoção.  Inalienabilidade – Impede que o beneficiado (donatário) venda o bem doado.

Para que isto? Vamos supor que sua doação tenha um destino totalmente diferente do imaginado.

Então para que isto não ocorra acrescente 1) CLÁUSULA DE REVERSIBILIDADE e inclua uma 2) CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, aí o filho não poderá vender, grave uma 3) CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE, aí o filho não pode onerar (Protege o patrimônio que é objeto da doação, de dívidas do próprio beneficiado pela doação (donatário). Com estas 3 cláusulas embutidas o doador passa a ter a administração do bem da pessoa beneficiada.
Aconselha-se inserir mais uma cláusula, a de 4) INCOMUNICABILIDADE – O bem doado não se comunica ao cônjuge (ou futuro cônjuge) do beneficiado pela doação (donatário). Exemplo: O pai irá doar um imóvel para o filho. Este filho esta com casamento marcado. E a pergunta é? O filho vai viver o resto da vida com a futura esposa? Desta forma o pai precavido insere esta cláusula que impedirá que o imóvel passe para futura nora. E para fechar com chave de ouro inclua uma 5) CLÁUSULA FUTURA onde o doador esta realizando a doação para seu beneficiário com a seguinte promessa. Exemplo. Estou te doando este bem para você com a promessa de que você faça uma faculdade de medicina. Aí o beneficiário resolve não fazer o curso de medicina, faz outro curso, então é uma das situações que volta o bem para o patrimônio do doador.

PARA UMA DOAÇÃO SEGURA E SEM DOR DE CABEÇA USE ESTAS REGRAS PRÁTICAS.

1. CLÁUSULA DE REVERSIBILIDADE
2. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE
3. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE
4. INCOMUNICABILIDADE 
5. CLÁUSULA FUTURA

PASSEMOS AGORA PARA O PREÇO DO IMÓVEL

Na doação é normal as pessoas estipularem um preço menor ao valor de mercado para que não haja incidência de um imposto maior a ser pago. Certo?

Reflita bem antes de se fazer uma doação pense no valor que irá atribuir ao bem doado, evite ter prejuízo, e se possível não cometa este erro.

1º motivo: Sobre o valor de doação de um imóvel geralmente incidirá uma alíquota de imposto de 4%.

2º motivo: Se a pessoa beneficiada receber o bem e na sequencia resolver vender pelo valor atual de mercado, na diferença do valor da doação e valor de venda terá um imposto de 15% o chamado ganho de capital.

Ex. 100.000,00 (valor de doação) x 4% = R$ 4.000,00
Determinando que o imóvel tenha valor de mercado de R$ 500.000,00 teremos...

Se o bem tivesse sido doado pelo valor atual de mercado R$ 500.000,00 incidiria o percentual de 4% (R$ 500.000,00 x 4% = R$ 20.000,00) mas como, o valor de doação foi a menor (R$ 100.000,00) façamos a conta.

R$ 500.000,00 (valor de mercado) – R$ 100.000,00 (valor de doação)
= R$ 400.000,00 (Ganho de Capital)
R$ 400.000,00 x 15% = R$ 60.000,00 (Imposto)

Logo, se o valor estipulado na doação tivesse sido o valor atual de mercado o imposto seria de 4% (R$ 500.000,00 x 4% = R$ 20.000,00).


OUTRA DICA... 
Antes de fazer uma doação observem estes CRITÉRIOS JURÍDICOS

Nunca faça doação da TOTALIDADE DOS SEUS BENS. Primeiro por que a Lei proíbe, segundo por que uma pessoa não pode doar tudo o que tem sem reservar uma casa para morar ou ter uma fonte de renda para se manter. Quem tem herdeiros necessários não pode doar mais de 50% dos bens. Se houver pais, cônjuge ou filhos vivos, doação é considerada inoficiosa. Se doar 100% a doação é NULA na parte da legítima.

Quando o pai for fazer uma doação aos filhos, NUNCA DOE QUANTIA MAIOR DO QUE AQUELA QUE O FILHO TERIA POR HIPÓTESE DE HERANÇA. Numa doação, sempre que há herdeiros necessários (filhos, cônjuge e pais), a pessoa deve observar que eles têm direito à metade da herança (50%), parcela chamada de legítima. Caso esse direito não seja respeitado, há possibilidade de haver contestação por parte dos prejudicados.
Vamos imaginar uma hipótese: O pai tem um patrimônio de R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais) ele resolve fazer uma doação ao filho (1) por meio de um imóvel de R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais). Na hipótese do Pai falecer, restaria R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) ao filho (2). Logo estaria arrumando um problema na partilha.

NUNCA FAÇA UMA DOAÇÃO DE BENS AOS FILHOS EM VALOR MAIOR DO QUE O FILHO TERIA DIREITO NO CASO DE SUCESSÃO OU HERANÇA.

Lembre-se: Sucessão ou Herança = Inventário dos bens.

Quando a relação for feita entre MARIDO e ESPOSA observe o seguinte: Imaginemos que o casal APÓS o casamento tenha conseguido um patrimônio de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O que seria R$ 250.000,00 para o marido e R$ 250.000,00 para a esposa, ou seja, 50%-50%. Vamos imaginar que o marido seja muito bonzinho e fizesse uma doação de R$ 300.000,00 para a esposa. Isto é ERRADO. Porque numa hipótese de partilha a esposa teria direito a R$ 250.000,00 e o marido estaria doando um valor a mais que a esposa teria direito na hipótese de partilha. Além de ser ilegal, é um erro básico. 

Em suma: se o MARIDO OU A ESPOSA FOR FAZER DOAÇÃO DE UM PARA O OUTRO, SÓ FAÇA ATÉ O LIMITE DO QUINHÃO QUE LHE TERIA DIREITO EM CASO DE PARTILHA ou entenda-se SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO.

É PROIBIDO fazer doação em QUANTIA MAIOR do que você teria direito se fizesse um TESTAMENTO. Exemplo, na seguinte situação, vamos considerar resolvesse fazer uma doação a uma terceira pessoa,  e esta pessoa tivesse um filho, ou seja, um herdeiro necessário. Pela lei ela não pode fazer o testamento maior que 50% de seus bens. Vamos imaginar que o doador tivesse R$ 1.000.000,00 em patrimônio, então se ela tem R$ 1.000.000,00 ela só pode fazer o testamento até R$ 500.000,00. Imaginemos que ela tivesse fazendo uma doação a uma terceira pessoa de R$ 700.000,00 então o que ela estaria fazendo? Uma doação em uma quantia tão grande, que é maior de uma quantia que ela poderia fazer em caso de testamento. Logo, se assim o fizer, haverá uma NULIDADE NESTA DOAÇÃO.

A LEI PROÍBE que se faça doação de TODOS OS BENS sem garantir uma quantia suficiente de sobre vida (Entende-se para sobreviver).
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

DOAÇÃO A TERCEIRA PESSOA – (Não diretamente ligado(a)). Ex. Namorado, Namorada, Cúmplice, Amante enfim... “terceiro ou a terceira”. Esta doação feita da pessoa CASADA ao seu cúmplice/amante (terceira) ela esta revestida de NULIDADE. Além de que a doação é nula e a pessoa prejudicada tem um prazo para que ela peça na justiça a ANULAÇÃO DESTA DOAÇÃO. Prazo este de 2 (dois) anos. E você se pergunta, quando que começa a contar o prazo? Do dia da doação ou do dia em que fiquei sabendo? Há 2 correntes de entendimento: a 1ª entende que é do dia da doação a 2ª entende que é do dia em que a pessoa fica sabendo. A MELHOR INTERPRETAÇÃO É AQUELA EM QUE A PESSOA FICA SABENDO.

DOAÇÃO É UM ASSUNTO COMPLEXO E IRREVERSÍVEL LOGO CONSULTE SEMPRE UM ESPECIALISTA, UM ADVOGADO.

Melhor dica...
Nunca faça doação de coisas AFETIVAS, coisas PESSOAIS. Estas coisas vão e levam um pouco da gente com elas, e com o passar do tempo é normal ver doadores arrependidos com as doações que fizeram.

Doação é muito importante para quem recebe e extremamente complexo para quem doa. Pois para se formar um patrimônio leva-se a vida; e para se fazer uma doação é no ato.

LEMBRE-SE: NÃO EXISTE COMO ANULAR UMA DOAÇÃO POR AMOR OU DESAMORES.

Este é um tema de extensa complexidade então seja assistido por um profissional especialista na área.

AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos procure um especialista.


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Herança – A herança constitui todos os bens, direitos e obrigações (dívidas) deixados pela pessoa falecida aos herdeiros. Com a morte, abre-se automaticamente a sucessão, sendo transferidos os bens e direitos aos herdeiros, sejam legítimos ou testamentários.
Herdeiro - é a pessoa que tem direito pela lei em suceder pessoa que falece, nos seus direitos e obrigações.
Herdeiros Legítimos – são os herdeiros definidos pela lei, são na essência: os descendentes, ascendentes, cônjuges/companheiros e os colaterais até o 4º grau. Não havendo herdeiros legítimos, nem testamentários, os bens deixados pela pessoa falecida ficam para o Município ou Estado.
Herdeiros Necessários – São os herdeiros definidos pela lei, os quais tem direito a uma reserva de 50% sobre o patrimônio da pessoa falecida a qual está garantida, denominada legítima de herança. São necessários: os descendentes (filhos, netos...) os ascendentes (pais, avos...) e o cônjuge (somente casados, união estável não é necessário). CC, artigo 1.845.
Legítima: é a reserva de 50% sobre os bens deixados pela pessoa falecida, assegurada essa parte aos herdeiros necessários. Assim a herança é dividida em duas partes, a legítima e a quota disponível. CC, artigo 1.846
Código Civil, Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Quota disponível: Sobre a quota disponível a pessoa pode doar em vida, ou deixar em testamento para quem quiser.
Colaterais: Os colaterais são herdeiros legítimos, contudo, não são herdeiros necessários. Então não terão direito de reservar parte da herança como legítima, somente tem esse direito os necessários.
Exemplo: se a pessoa doar 100% do patrimônio, ou mesmo deixar para alguém em testamento 100% de patrimônio, e houver algum herdeiro necessário (descendentes, ascendentes ou cônjuge), essa doação é chamada de inoficiosa e será anulada na parte de 50%.
Doação para herdeiro é válida?
Sim, os 50% livres para dispor, a pessoa pode doar para qualquer pessoa que quiser, inclusive para algum herdeiro seja necessário ou legítimo. Sendo assim, se existir um herdeiro necessário que receber a doação, além dos 50% que recebeu, terá direito a concorrer com os outros herdeiros sobre os outros 50%. Isso quer dizer que, se concorrem 5 herdeiros, o que recebeu a doação fica com 60% (50% +10%) e os outros 4 ficam com 10% cada um.
A doação precisa de autorização dos outros herdeiros?
Não precisa, a autorização é exigida na venda, não na doação. Isso porque a lei garante 50% para a legítima, então não há necessidade de autorização. Na venda é exigida a autorização para não ocorrer venda por preço vil.
Mas se foi realizada a doação inoficiosa, de 100%, como faço para reverter?
Precisa fazer uma ação de nulidade da doação inoficiosa.
E vender, pode vender?
Sim, vender pode vender porque é oneroso e tem uma contraparte. Apenas um conselho, cuidado para não querer ser o esperto como a maioria dos brasileiros e vender um carro ou uma casa por R$ 1,00. Primeiro que fica muito evidente a simulação. E também, provavelmente você será interditado (a).

AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos procure um especialista.

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