Portabilidade de crédito é a possibilidade de transferência de operações de crédito (empréstimos e financiamentos) e de arrendamento mercantil de uma instituição financeira para outra, por iniciativa do cliente, pessoa natural ou pessoa jurídica, mediante liquidação antecipada da operação na instituição original. As condições da nova operação devem ser negociadas entre o próprio cliente e a instituição que concederá o novo crédito.
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Cartilha Portabilidade |
2. A instituição financeira pode se recusar
a efetuar a portabilidade?
A
instituição com a qual você já tem a operação contratada é obrigada a acatar o
seu pedido de portabilidade para outra instituição.
A
portabilidade depende, no entanto, de negociação de nova operação de crédito ou
de arrendamento mercantil com instituição financeira diferente daquela com a
qual foi contratada a operação original. Assim, para fazer a operação de
portabilidade do crédito para outra instituição, é necessário que você encontre
instituição financeira interessada em conceder-lhe novo crédito, quitando o
anterior. As instituições financeiras não são obrigadas a contratar com você
essa nova operação. O contrato é voluntário entre as partes.
Inicialmente,
deve ser obtido o valor total da dívida com a instituição concedente da
operação original de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil e ser
negociado com outra instituição as condições da nova operação. O valor da
dívida, juntamente com o número do contrato e demais dados, deve ser informado
à nova instituição, para que ela possa transferir os recursos diretamente para
a instituição original, quitando a dívida antecipadamente. Ou seja, quem vai
fazer a quitação é a nova instituição financeira, a pedido do cliente, e não o
próprio cliente (para mais informações sobre o cálculo da dívida para fins de
quitação antecipada da operação, consulte a seção com as perguntas mais
freqüentes sobre liquidação
antecipada).
Nos
casos de arrendamento mercantil, verifique se os prazos mínimos foram
cumpridos, para que não haja perda dos benefícios do arrendamento mercantil (Carta-Circular 3.248, de 2006). Para mais
informações sobre prazos mínimos, consulte a seção com as perguntas mais
freqüentes sobre arrendamento
mercantil.
Antes
de realizar a portabilidade, solicite também o valor do Custo Efetivo Total
(CET) da nova operação, que é a forma mais fácil de comparar os valores dos
encargos e despesas cobrados pelas instituições (para mais informações,
consulte a seção com as perguntas mais freqüentes sobre o CET). Verifique também todas as condições
do novo contrato, para que essa transferência seja realmente vantajosa.
Não.
A responsabilidade pela quitação da operação, a pedido do cliente (pessoa
natural ou jurídica), por meio da portabilidade, é da nova instituição
financeira contratada, e não do próprio cliente, razão pela qual não é
necessário solicitar boleto de pagamento para tal finalidade.
A
nova instituição fará a transferência dos recursos para quitação da operação
utilizando a Transferência Eletrônica Disponível (TED). Os custos relacionados
à transferência de recursos para a quitação da operação não podem ser
repassados ao cliente.
O
valor e prazo da nova operação contratada por pessoas naturais, para fins da
portabilidade, não pode ser superior ao valor do saldo devedor e ao prazo
remanescente da operação original a ser liquidada.
Na
portabilidade de operações de crédito com pessoas naturais a troca de
informações entre a instituição credora original (detentora da operação a ser
liquidada) e a instituição proponente (ofertante do novo crédito para
liquidação da operação original) deve ser realizada somente com a utilização de
sistema eletrônico autorizado pelo Banco Central. A instituição credora
original deve solicitar à instituição proponente, em até cinco dias úteis
contados a partir da data de recebimento da solicitação de portabilidade, a
transferência dos recursos necessários à sua efetivação. Nesse período, a
instituição credora original pode renegociar com seu cliente e oferecer
condições mais vantajosas. Caso haja desistência da portabilidade, as pessoas
naturais devem formalizar essa intenção com a instituição credora original.
7.
E se as instituições financeiras se recusarem a fornecer às pessoas naturais o
valor para a quitação?
As
instituições financeiras devem fornecer às pessoas naturais em até um dia útil,
contado a partir da data da solicitação, as seguintes informações relativas às
suas operações de crédito:
- número do contrato;
- saldo devedor atualizado;
- demonstrativo da evolução do saldo devedor;
- modalidade;
- taxa de juros anual, nominal e efetiva;
- prazo total e remanescente;
- sistema de pagamento;
- valor de cada prestação, especificando o valor do principal e dos encargos; e
- data do último vencimento da operação.
Para
as demais situações (pessoas jurídicas, operações de arrendamento mercantil,
etc), a regulamentação não definiu prazo específico para o fornecimento das
citadas informações, devendo, no entanto, as instituições financeiras
fornecê-las tempestivamente quando solicitadas.
Caso
a instituição não preste as informações requeridas para a realização da portabilidade,
você pode recorrer à Ouvidoria da instituição financeira, que deve lhe oferecer
resposta em até quinze dias.
Se
você ainda não for cliente da instituição que vai lhe conceder o novo crédito,
ela pode lhe cobrar tarifa de confecção de cadastro para início de
relacionamento (Resolução CMN 3.919, de 2010), mas os
custos relacionados à troca de informações e à transferência de recursos entre
as instituições proponente e credora original não podem ser repassados ao
devedor.
Com
relação à instituição com quem você já tem a operação:
- para as operações de crédito e de arrendamento mercantil contratadas antes de 10.12.2007, pode ser cobrada tarifa pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, contanto que a cobrança dessa tarifa esteja prevista no contrato (Resolução CMN 3.516, de 2007);
- no caso de operações contratadas entre 8.9.2006 e 9.12.2007, para que seja cobrada a tarifa pela liquidação antecipada, deve constar do contrato o valor máximo, em reais, da tarifa (Resolução CMN 3.401, de 2006);
- para os contratos formalizados com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, assinados a partir de 10.12.2007, é vedada a cobrança de tarifa por liquidação antecipada Resolução CMN 3.516, de 2007.
Portabilidade
de cadastro é a obrigatoriedade de a instituição financeira fornecer para
terceiros, inclusive instituições financeiras, informações cadastrais de seus
clientes, desde que tenha sido formalmente autorizada pelos clientes (Resolução CMN 3.401, de 2006).
Fonte: Banco Central
EVITE PEGADINHAS DE ÚLTIMA HORA:
É
obrigação do banco informar a você o CET (Custo Efetivo Total) detalhado e o
contrato do crédito;
O
número de parcelas no financiamento
com o banco não pode ser alterado. Se faltam pagar dez parcelas do seu crédito
no banco antigo, o banco novo não pode exigir doze – e, infelizmente, nem nove;
Quem quita a dívida com o banco anterior é o novo
banco, e não você. Você é responsável pela dívida com a nova instituição,
apenas;
O
banco do qual você está saindo não pode cobrar qualquer valor
para fazer a portabilidade;
Cobrar IOF (Imposto sobre Operações Financeiras)
na portabilidade é ilegal;
Se
o banco novo obrigar a contratação de qualquer outro
produto ou serviço, denuncie. Isso é venda casada, proibida por lei;
Se
o banco do qual pretende sair lhe impuser sanções, como a retirada de benefícios
ou produtos como cheque especial e cartão de crédito, bote a boca no trombone.
Isso também é venda casada, só que às avessas;
Você
não é obrigado a aceitar o ingresso em nenhum cadastro positivo;
Na portabilidade de crédito imobiliário, fique
atento aos custos com a documentação no cartório e a
vistoria do imóvel: isso pode tornar a operação desvantajosa
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