14/04/2014

PL 6274/2013 número do Creci nas escrituras

Altera a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis, incluindo no art. 23 a aposição de seu nome e número do credenciamento junto ao CRECI na escritura que registra em cartório a transação imobiliária.Sobre a responsabilidade fiscal, a medida tomada pela presente proposição, impede o exercício ilegal da profissão e obriga o profissional qualificado a declarar seu imposto de renda de acordo com os registros efetuados, ou seja, evita a sonegação de impostos.


PROJETO DE LEI Nº , DE 2013
(Do Sr. Edmar Arruda)
Altera a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis, incluindo no art. 23 o registro de seu nome e número do registro junto ao CRECI na escritura que registra em cartório a transação imobiliária.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Altera o artigo 23 da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que passa a vigorar com seguinte redação:
Art 23 Ficam assegurados aos Corretores de Imóveis, inscritos nos termos da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, o exercício da profissão e a garantia do respectivo registro de seu nome e número do CRECI da pessoa física ou jurídica de sua jurisdição, na escritura pública de registro imobiliário por ele intermediado.
Art. 2º Inclui o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que passa a vigorar com seguinte redação:

Parágrafo único: Ficam os cartórios de registro imobiliário, obrigados a incluir nome e número do CRECI da pessoa física ou jurídica de sua jurisdição, devendo registrar ainda conforme o caso, a ausência de intermediação, sob a pena pelo descumprimento da presente lei, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

JUSTIFICAÇÃO

 O corretor de imóveis ou empresa corretora de imóveis que tem seu devido registro em sua entidade de classe o CRECI, entidade esta que tem em suas prerrogativas o princípio de garantir a população um profissional adequado, qualificado e no bojo de sua responsabilidade para com o cliente e sua responsabilidade com as obrigações fiscais é que motivou a presente proposição, levando em conta as devidas considerações.

Inicialmente, o registro do nome e número do CRECI da pessoa física ou jurídica de sua jurisdição na escritura pública imobiliária, vem dar maior garantia de qualificação profissional e qualidade nas intermediações de transações imobiliárias, que irá beneficiar diretamente a população que necessita desse trabalho distinto e profissionalizado.

O profissional que tem seu nome e número registrado responde civil e penalmente pelos seus atos praticados que venham causar danos às pessoas envolvidas em uma transação imobiliária.

Ainda no que se refere ao benefício da população, a presente proposição obriga o profissional exercer sua atividade de forma regular, prendendo-se a necessidade de prestação de serviço de qualidade e sob a fiscalização do cumprimento da ética profissional, normas técnicas, formação mínima, entre outras condições.

Desta feita, essa proposição corrobora com a finalidade de interesse público e a necessidade de profissionais qualificados, capacitados e devidamente registrados, em que pese a medida proposta, será possível a identificação do profissional corretor de imóveis e encarregado pela mediação do negócio de compra e venda do imóvel, evitando assim, os falsos profissionais.

Sobre a responsabilidade fiscal, a medida tomada pela presente proposição, impede o exercício ilegal da profissão e obriga o profissional qualificado a declarar seu imposto de renda de acordo com os registros efetuados, ou seja, evita a sonegação de impostos.

Assim sendo, a presente proposição vem de encontro com as expectativas da população e substancial melhoria em uma atividade de interesse público. Vem de encontro com a necessidade de melhores profissionais, qualificados e honrando os compromissos com o Estado, evitando a sonegação de impostos. Todavia, fortalece a profissão de corretor de imóveis, beneficiando o profissional que deseja trabalhar de acordo com a lei.

Por essa razão solicitamos aos ilustres Parlamentares o apoio para a aprovação deste projeto de lei.
 Sala das Sessões, em de de 2013.
 Deputado EDMAR ARRUDA

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