Altera a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis, incluindo no art. 23 a aposição de seu nome e número do credenciamento junto ao CRECI na escritura que registra em cartório a transação imobiliária.Sobre a responsabilidade fiscal, a medida tomada pela presente proposição, impede o exercício ilegal da profissão e obriga o profissional qualificado a declarar seu imposto de renda de acordo com os registros efetuados, ou seja, evita a sonegação de impostos.
PROJETO DE LEI Nº , DE 2013
(Do Sr. Edmar Arruda)
Altera a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que regulamenta a profissão
de Corretor de Imóveis, incluindo no
art. 23 o registro de seu nome e número do registro junto ao CRECI na escritura
que registra em cartório a transação imobiliária.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Altera o artigo 23 da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que
passa a vigorar com seguinte redação:
Art 23 Ficam assegurados aos Corretores de Imóveis, inscritos nos termos
da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, o exercício da profissão e a garantia
do respectivo registro de seu nome e número do CRECI da pessoa física ou
jurídica de sua jurisdição, na escritura pública de registro imobiliário por
ele intermediado.
Art. 2º Inclui o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 6.530, de 12 de
maio de 1978, que passa a vigorar com seguinte redação:
Parágrafo único: Ficam os cartórios
de registro imobiliário, obrigados a incluir nome e número do CRECI da pessoa
física ou jurídica de sua jurisdição, devendo registrar ainda conforme o caso,
a ausência de intermediação, sob a pena pelo descumprimento da presente lei, no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
JUSTIFICAÇÃO
O corretor de imóveis ou empresa
corretora de imóveis que tem seu devido registro em sua entidade de classe o
CRECI, entidade esta que tem em suas prerrogativas o princípio de garantir a
população um profissional adequado, qualificado e no bojo de sua responsabilidade
para com o cliente e sua responsabilidade com as obrigações fiscais é que
motivou a presente proposição, levando em conta as devidas considerações.
Inicialmente, o registro do nome e número do CRECI da pessoa física ou
jurídica de sua jurisdição na escritura pública imobiliária, vem dar maior
garantia de qualificação profissional e qualidade nas intermediações de transações
imobiliárias, que irá beneficiar diretamente a população que necessita desse
trabalho distinto e profissionalizado.
O profissional que tem seu nome e
número registrado responde civil e penalmente pelos seus atos praticados que
venham causar danos às pessoas envolvidas em uma transação imobiliária.
Ainda no que se refere ao benefício da população, a presente proposição
obriga o profissional exercer sua atividade de forma regular, prendendo-se a
necessidade de prestação de serviço de qualidade e sob a fiscalização do
cumprimento da ética profissional, normas técnicas, formação mínima, entre
outras condições.
Desta feita, essa proposição corrobora com a finalidade de interesse
público e a necessidade de profissionais qualificados, capacitados e
devidamente registrados, em que pese a medida proposta, será possível a identificação
do profissional corretor de imóveis e encarregado pela mediação do negócio de
compra e venda do imóvel, evitando assim, os falsos profissionais.
Sobre a responsabilidade fiscal,
a medida tomada pela presente proposição, impede o exercício ilegal da
profissão e obriga o profissional qualificado a declarar seu imposto de renda
de acordo com os registros efetuados, ou seja, evita a sonegação de impostos.
Assim sendo, a presente proposição vem de encontro com as expectativas
da população e substancial melhoria em uma atividade de interesse público. Vem
de encontro com a necessidade de melhores profissionais, qualificados e
honrando os compromissos com o Estado, evitando a sonegação de impostos.
Todavia, fortalece a profissão de corretor de imóveis, beneficiando o
profissional que deseja trabalhar de acordo com a lei.
Por essa razão solicitamos aos ilustres Parlamentares o apoio para a
aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2013.
Deputado EDMAR ARRUDA
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