Taxa de condomínio é responsabilidade da construtora até entrega das chaves
Sentença proferida pela 6ª Vara Cível de Campo Grande julgou
parcialmente procedente a ação movida pela compradora de um imóvel em face da
construtora, para o fim de declarar abusiva a cláusula contratual que fala da
possibilidade de cobrança de taxas condominiais antes da efetiva entrega do
imóvel, declarando tais taxas de responsabilidade da ré.
Alega a autora que adquiriu um apartamento da construtora ré, cuja
entrega do imóvel se deu em julho de 2015. Entretanto, conta que as cobranças
das taxas condominiais tiveram início em abril de 2015, quando foi expedido o
Habite-se, o que alega ser indevido, apesar de haver cláusula contratual nesse
sentido, devendo ela ser declarada abusiva.
Indicou também que houve a cobrança do valor de R$ 700,00 a título de taxa
de assessoria técnico-imobiliária (SATI), a qual também é indevida. Nesse
sentido, pugnou pela declaração de ilegalidade das cobranças aludidas e pela
condenação da ré ao pagamento de danos morais, com a declaração de abusividade
da cláusula que prevê a possibilidade de cobrança de taxas condominiais antes
da entrega efetiva do imóvel.
Em contestação, a construtora sustentou que não há que se falar em
abusividade da cláusula que prevê o pagamento das despesas com taxas
condominiais, como prevê a cláusula 6.2. Ademais, argumentou também que a
cobrança da taxa de despachante é plenamente legal, uma vez que houve a
prestação do referido serviço. Por fim, alegou que não estão presentes os
requisitos necessários à indenização por danos morais.
Com relação às taxas condominiais, o juiz Daniel Della Mea Ribeiro
julgou procedente o pedido da autora, pois a responsabilidade pelo pagamento de
tais valores anteriormente à efetiva entrega das chaves é da parte ré.
"Segundo já vem se manifestando a jurisprudência pátria, a cobrança
de valores atinentes às taxas condominiais antes da efetiva disponibilização do
imóvel ao adquirente é abusiva, tendo em vista que este não pode se utilizar do
imóvel e nem usufrui de suas finalidades. ( ) Aliás, o fato de que a parte
autora somente poderia usufruir do imóvel e de suas dependências comuns após a
sua efetiva entrega mostra-se irregular a cobrança de valores referentes a
taxas condominiais antes de tal momento, devendo ser declarada a abusividade,
neste ponto, da cláusula 6.2", destacou o magistrado.
No entanto, com relação ao serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária
(SATI), cuja cobrança é ilegal, o magistrado entendeu que o valor cobrado da
autora, apontado na ação, não se trata de SATI. Na visão do juiz, o serviço se
trata, na verdade de "de um serviço tal como fosse o de um despachante, o
qual não é tido como abusivo".
"Assim, não se tratando de Serviço de Assessoria
Técnico-Imobiliária (SATI), mas sim de um serviço de despachante, não há
ilegalidade na cobrança aludida, descabendo a devolução dos valores cobrados a
título de 'assessoria no registro pref/cart'", decidiu o juiz.
Com relação ao dano moral, o magistrado negou o pedido, pois entendeu
que a situação se trata de mera cobrança indevida, por pouquíssimos meses
(abril, maio e junho de 2015), além de não ter ocorrido a inserção do nome da
autora no cadastro de inadimplentes.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
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