09/01/2019

Imóvel novos ou na planta. A garantia do consumidor é o QUADRO RESUMO

Imóvel na Planta, as garantias do comprador devem estar explicita em contrato. Agora é obrigatório que os contratos de compra e venda promessa ou cessão de imóvel sejam iniciados por um “QUADRO RESUMO” que deverá conter informações como: preço total a ser pago pelo imóvel, parcelas e suas discriminações, índices de correção que serão utilizados, taxas de juros, prazo da entrega do imóvel, prazos de quitação do preço após a conclusão da obra, eventuais ônus que recaiam sobre o imóvel, informações sobre a possibilidade do direito de arrependimento, penalidades e ainda as consequências do desfazimento do contrato.

VEJA QUE O LEGISLADOR SE PREOCUPOU EM EXIGIR QUE AS PENALIDADES APLICÁVEIS E OS PRAZOS PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ADQUIRENTE ESTEJAM DESTACADOS EM NEGRITO NO QUADRO-RESUMO.

ALÉM DISSO, A LEI FALA TAMBÉM QUE O ADQUIRENTE DEVERÁ FAZER UMA ASSINATURA ESPECIFICAMENTE NESTE TRECHO DO CONTRATO, DEMONSTRANDO, ASSIM, QUE LHE FOI CHAMADA A ATENÇÃO PARA ESSA CLÁUSULA. ISSO ESTÁ PREVISTO NO § 2º DO ART. 35-A:

ART. 35-A: QUADRO-RESUMO

Quadro-resumo
O quadro-resumo é uma parte (um anexo) dos contratos imobiliários (promessa de compra e venda, cessão de unidade autônoma etc..) na qual haverá uma síntese contendo os dados principais do ajuste. 
O quadro-resumo é muito comum na prática imobiliária.
O novo art. 35-A da Lei nº 4.591/64, inserido pela Lei nº 13.786/2018, prevê agora expressamente que os contratos de...
• compra e venda;
• promessa de venda;
• cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária
.... deverão ser iniciados por quadro-resumo.
Conteúdo do quadro-resumo
Além disso, o art. 35-A determina o conteúdo deste quadro-resumo.
O quadro-resumo deverá conter:
I - o preço total a ser pago pelo imóvel;
II - o valor da parcela do preço a ser tratada como entrada, a sua forma de pagamento, com destaque para o valor pago à vista, e os seus percentuais sobre o valor total do contrato;
III - o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário;
IV - a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas;
V - os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um;
VI - as consequências do desfazimento do contrato, seja por meio de distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do incorporador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente;
VII - as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização;
VIII - as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador ou do estabelecimento comercial;
IX - o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do auto de conclusão da obra pelo incorporador;
X - as informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel, em especial quando o vinculem como garantia real do financiamento destinado à construção do investimento;
XI - o número do registro do memorial de incorporação, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente;
XII - o termo final para obtenção do auto de conclusão da obra (habite-se) e os efeitos contratuais da intempestividade prevista no art. 43-A da Lei nº 4.591/64.
O que acontece se estiver faltando alguma das informações obrigatórias acima listadas?
Deverá ser concedido prazo de 30 dias para que a empresa faça o aditamento do contrato com o saneamento da omissão.
Se, mesmo após esse prazo, a omissão não for corrigida, o adquirente poderá rescindir o contrato por justa causa.
Inciso VI do art. 35-A (consequências do desfazimento do contrato)
Vimos acima que umas das informações obrigatórias que deverá constar no quadro-resumo diz respeito às consequências do desfazimento do contrato. Essa exigência está consignada no inciso VI do art. 35-A:
Art. 35-A. Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária serão iniciados por quadro-resumo, que deverá conter:
(...)
VI - as consequências do desfazimento do contrato, seja por meio de distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do incorporador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente;
Veja que o legislador se preocupou em exigir que as penalidades aplicáveis e os prazos para devolução dos valores ao adquirente estejam destacados em negrito no quadro-resumo.
Além disso, a Lei fala também que o adquirente deverá fazer uma assinatura especificamente neste trecho do contrato, demonstrando, assim, que lhe foi chamada a atenção para essa cláusula. Isso está previsto no § 2º do art. 35-A:
§ 2º A efetivação das consequências do desfazimento do contrato, referidas no inciso VI do caput deste artigo, dependerá de anuência prévia e específica do adquirente a seu respeito, mediante assinatura junto a essas cláusulas, que deverão ser redigidas conforme o disposto no § 4º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)


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