Existem vários tipos de publicidades que enganam o consumidor, oferecendo, por exemplo, produtos que não cumprem o que prometem. Saiba o que fazer em cada caso.
DESCUMPRIMENTO DO PROMETIDO EM
PUBLICIDADE
Toda publicidade obriga o fornecedor
que a fizer veicular na integra o contrato a ser celebrado.
O descumprimento da oferta pelo
fornecedor dá ao consumidor o direito de exigir, entre as seguintes
alternativas, a que melhor lhe convier (art. 35, Código de Defesa do
Consumidor):
- o cumprimento forçado da obrigação,
nos termos da oferta;
- outro produto ou outra prestação de
serviço equivalente;
- a rescisão do contrato e a
devolução do valor pago, acrescido da devida correção monetária.
É resguardada também a reparação por
eventuais perdas e danos (arts. 6º, VI, e 35, Código de Defesa do Consumidor).
PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO
A publicidade é dita enganosa por
omissão quando o fornecedor deixa de informar, na publicidade, dados essenciais
do produto ou do serviço, levando o consumidor a cometer um erro quanto às suas
características (art. 37, parágrafo 3º, Código de Defesa do Consumidor).
É o caso de uma ótica que veicula
publicidade concedendo 70% de desconto na compra de lentes de contato à vista.
No entanto, deixa de informar que o desconto se refere apenas às lentes de
contato gelatinosas.
PUBLICIDADE ENGANOSA
A publicidade enganosa é a que contém
informação falsa capaz de convencer o consumidor a adquirir um produto ou serviço
diferente do que pretendia - ou esperava - na hora da compra.
Considera-se enganosa qualquer
modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitária inteira ou
parcialmente falsa, ou que, por qualquer modo, mesmo que por omissão, seja
capaz de induzir o consumidor a erro a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados
sobre produtos e serviços (art. 37, Código de Defesa do Consumidor).
A publicidade integra o contrato e obriga
o fornecedor a cumprir o que foi noticiado (arts. 30 e 67, Código de Defesa do
Consumidor).
PUBLICIDADE ABUSIVA
Por publicidade abusiva se entende
aquela que "incite à violência, explore o medo ou a superstição, se
aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite os
valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de
forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança" (art. 37, § 2o,
Código de Defesa do Consumidor). A ideia de publicidade abusiva está
relacionada a valores da sociedade, não resultando, necessariamente, em
prejuízo econômico para o consumidor.
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