Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) criou uma página na internet que permite ao trabalhador simular os rendimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O site faz parte da campanha do ministério #meufgts, lançada nas redes sociais para esclarecer a população sobre os recursos do fundo.
A página tira dúvidas sobre o fundo e disponibiliza
uma lista dos questionamentos mais comuns, como
direitos e condições para utilizar os recursos para aquisição da casa própria,
por exemplo.
O site reúne também informações para quem quer
sacar o FGTS e como o trabalhador que não tem acesso à internet pode consultar
o extrato do fundo. Além dessas dicas, dá informações sobre os demais canais de
atendimento disponíveis e como sacar os recursos no exterior, além de vídeos.
O site é o http://www.omeufgts.com.br/
O que é FGTS?
FGTS - O PATRIMÔNIO DO TRABALHADOR MELHORA A VIDA DE
TODOS
Todo trabalhador brasileiro com contrato de
trabalho formal, regido pela CLT e, também, trabalhadores rurais, temporários,
avulsos, safreiros e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor
não-empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema FGTS, a
critério do empregador.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
foi criado em 1967 pelo Governo Federal para proteger o trabalhador demitido
sem justa causa. O FGTS é constituído de contas vinculadas, abertas em nome de
cada trabalhador, quando o empregador efetua o primeiro depósito. O saldo da
conta vinculada é formado pelos depósitos mensais efetivados pelo empregador,
equivalentes a 8,0% do salário pago ao empregado, acrescido de atualização
monetária e juros.
Com o FGTS, o trabalhador tem a oportunidade
de formar um patrimônio, que pode ser sacado em momentos especiais, como o da
aquisição da casa própria ou da aposentadoria e em situações de dificuldades,
que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças
graves.
O trabalhador pode utilizar os recursos do
FGTS para a moradia nos casos de aquisição de imóvel novo ou usado, construção,
liquidação ou amortização de dívida vinculada a contrato de financiamento
habitacional.
Assim, o FGTS tornou-se uma das mais
importantes fontes de financiamento habitacional, beneficiando o cidadão
brasileiro, principalmente o de menor renda.
A importância dos recursos do Fundo para o
desenvolvimento do país ultrapassa os benefícios da moradia digna, pois financiam,
também, obras de saneamento e infra-estrutura, gerando melhorias na qualidade
de vida, ao proporcionar água de qualidade, coleta e tratamento do esgoto
sanitário.
O FGTS tem sido a maior fonte de recursos para
a Habitação Popular e o Saneamento Básico.
A partir de 2008, o Fundo de Investimento FGTS
- FI-FGTS, amplia a atuação do Fundo, ao direcionar recursos para outros
segmentos da infra-estrutura, como a construção, a reforma, a ampliação ou a
implantação de empreendimentos de infra-estrutura em rodovias, portos,
hidrovias, ferrovias, obras de energia e de saneamento.
Quem tem direito ao FGTS?
Todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de
trabalho a partir de 05/10/1988. Antes dessa data, a opção pelo FGTS era
facultativa. Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os
temporários, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas
no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol,
vôlei, etc.). O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais
trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. É facultado ao empregador doméstico
recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado. A opção pelo recolhimento
estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício. O FGTS
não é descontado do salário, é obrigação do empregador.
Quem deposita:
O empregador ou o tomador de serviços faz o depósito na conta vinculada
ao FGTS do trabalhador. O depósito pode ser feito até o dia 7 de cada mês.
Valor de depósito:
O depósito equivale a 8% do valor do salário pago ou devido ao
trabalhador, cujo contrato é regido pela CLT. No caso de contratos de menores
aprendizes, o percentual é de 2%.
Conferência e acompanhamento dos
depósitos:
A cada dois meses, o trabalhador recebe em sua casa o extrato do FGTS,
podendo verificar se os depósitos estão sendo efetuados regularmente. Caso o
trabalhador não esteja recebendo o extrato, é necessário atualizar o endereço
em qualquer agência da CAIXA, no sítio da CAIXA ou, ainda, por meio do telefone
0800 726 01 01. É muito importante que o endereço esteja completo.
Caso perceba que o depósito não está sendo efetuado, o trabalhador deve
procurar a Delegacia Regional do Trabalho - DRT, já que o responsável pela
fiscalização das empresas é o Ministério do Trabalho e Emprego.
Quando sacar o FGTS?
O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:
- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de
parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos,
filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de
nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição
Federal, quando mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de
desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de
residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de
calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo
Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70
anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia
maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em
razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo
afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora
do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90,
inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de
aniversário do titular da conta;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das
prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida
ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
Onde recolher o FGTS?
O recolhimento do FGTS deve ser realizado em agências da CAIXA ou nas
instituições financeiras conveniadas. Poderão ser utilizados canais
alternativos como unidades lotéricas, canais de auto-atendimento e internet
banking, desde que tais serviços tenham sido disponibilizados pelos bancos.
Recolhimento mensal:
Para o recolhimento mensal do FGTS devido pelos empregadores, inclusive
empregadores domésticos, é utilizada a GRF - Guia de Recolhimento do FGTS,
gerada pelo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social. O recolhimento de empregado doméstico é facultativo e pode
ser efetuado, alternativamente, pela GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social pré-impressa ou pela GFIP avulsa. Uma vez
recolhido o FGTS para o empregado doméstico, os demais recolhimentos passam a
ser obrigatórios.
A GRF contempla a Contribuição Social vigente para as competências
01/2002 a 12/2006.
Como obter o SEFIP:
O aplicativo SEFIP encontra-se disponibilizado na área de download deste
sítio e também no sítio da Caixa Econômica Federal, na opção FGTS, SEFIP/GRF.
As orientações para prestação das informações no SEFIP, estão dispostas
no Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP e no Manual Operacional e no
Leiaute de Folha de Pagamento, que podem ser obtidos no caminho acima indicado.
Recolhimento rescisório:
Quando da rescisão do contrato entre empregador e trabalhador é
obrigatório o recolhimento rescisório relativo ao mês da rescisão, ao aviso
prévio indenizado, quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior, que
ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
O recolhimento rescisório contempla, ainda, a multa rescisória cuja base
de cálculo corresponde ao montante de todos os depósitos devidos referentes ao
FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, acrescida das remunerações
aplicáveis às contas vinculadas, em caso de demissão sem justa causa, demissão
por culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho. Para o
recolhimento rescisório do FGTS é obrigatória a utilização da GRRF - Guia de
Recolhimento Rescisório do FGTS, inclusive para o empregador doméstico, desde
01/08/2007, conforme Circular CAIXA nº. 548/2011, disponível aqui para
download.
Como gerar a GRRF:
A Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS é gerada por meio de um
aplicativo cliente disponibilizado gratuitamente aos empregadores neste sítio e
no sítio da CAIXA ou, ainda, através do Portal Empregador.
Recolhimento rescisório por
Empregadores Domésticos:
Uma vez recolhido o FGTS para o empregado doméstico, todos os
recolhimentos passam a ser obrigatórios, incluindo o recolhimento rescisório,
por meio da GRRF.
Financiamentos
Os financiamentos com recursos do FGTS destinam-se, preponderantemente,
às famílias com renda bruta mensal de até R$ 4.300,00.
O valor dessa renda poderá ser de até R$ 5.400,00, para imóveis situados
em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes,
municípios-sede de capitais estaduais, ou municípios com população igual ou
superior a 250.000 habitantes.
Somente imóveis residenciais podem ser financiados com recursos do FGTS.
Esse imóvel poderá estar situado na área urbana ou rural. O Imóvel a ser
financiado deve apresentar, na data da avaliação, plenas condições de
habitabilidade e ausência de vícios de construção e estar devidamente matriculado
no Cartório de Registro de Imóveis de sua circunscrição.
Para possibilitar a concessão de financiamentos na área de habitação, o
Conselho Curador do FGTS aloca recursos nos seguintes programas:
CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL - Os recursos alocados no Programa Carta de
Crédito Individual destinam-se à concessão de financiamentos diretamente a
pessoas físicas, para aquisição, construção, reforma, ampliação ou melhoria em
unidade habitacional, ou, ainda, para aquisição de material de construção para
construir ou reformar um imóvel habitacional.
CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO - Os recursos alocados neste programa destinam-se
à concessão de financiamentos a pessoas físicas, de forma individual, porém
agrupadas em condomínio ou por sindicatos, cooperativas, associações,
Companhias de Habitação ou entidades privadas voltadas para a produção de
imóvel habitacional, denominadas entidades organizadoras.
PRÓ-COTISTA - os recursos alocados neste programa destinam-se
à concessão de financiamento de imóvel residencial urbano, exclusivamente ao
trabalhador titular de conta vinculada do FGTS, observadas as condições do
Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Para obter financiamento nesta
modalidade, o trabalhador deve contar com, no mínimo, 03 anos de trabalho sob o
regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes, consecutivos ou não, e
apresentar contrato de trabalho ativo ou saldo em conta vinculada do FGTS na
data de concessão do financiamento, correspondente a, no mínimo, 10% do valor
da avaliação do imóvel.
PRÓ-MORADIA - os recursos alocados neste programa destinam-se
à concessão de financiamento aos Estados, Municípios, Distrito Federal ou
órgãos das respectivas administrações direta ou indireta e visam oferecer
moradia adequada à população em situação de vulnerabilidade social e com
rendimento familiar mensal de até R$ 1.395,00.
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