26/07/2013

Se a entrega do imóvel atrasar consumidor pode desistir da compra

O atraso na entrega das chaves implica em ações judiciais contra as construtoras e incorporadoras, o comprador tem direito a indenização

Consumidor pode desistir da compra se entrega do imóvel atrasar. Com o mercado imobiliário brasileiro aquecido, aumenta a demanda de compra de imóveis e isso pode fazer com que as construtoras não consigam entregar a casa ou apartamento dentro do prazo estipulado no contrato. I


Mas isso não pode gerar só a frustração de planos e expectativas para a pessoa que quer sair do aluguel, da casa dos pais ou está com a data do casamento marcado próximo à entrega das chaves.

O atraso na entrega das chaves implica em ações judiciais contra as construtoras e incorporadoras, o comprador tem direito a indenização pelos danos materiais, baseados nos prejuízos financeiros por ele experimentados. O PROCON-SP dá dez dias para a construtora responder ao comprador, após esse período se não obter resposta da empresa, o mais correto é procurar apoio jurídico especializado.

Todo contrato de compra e venda de um imóvel prevê uma série de multas e aplicação de juros caso o adquirente venha atrasar alguma das parcelas, mas o que eles não prevêem é uma penalidade à construtora e incorporadora, caso o a obra não seja entregue no prazo. Nesse caso pode-se pedir na justiça a mesma multa que o consumidor pagaria caso ele atrasasse o pagamento de alguma das parcelas.

O Código de Defesa do Consumidor também permite que o comprador desista da compra do imóvel, e receba todo dinheiro já pago de volta. Segundo o Dr. André Vinícius Hernades Coppini, especialista em Direito Empresarial e Direito do Consumidor do escritório Pedro Miguel Advogados Associados, os valores deverão ser pagos à vista e não de forma parcelada, como procedem algumas construtoras. “Caso o consumidor queira desistir da compra devido ao atraso injustificado na obra, poderá pedir a devolução das parcelas pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios”, finaliza o advogado.


Fonte: Consumidor Moderno
Extraída do Portal do Consumidor

23/07/2013

Área útil de um imóvel

É a área individual. É a soma das áreas dos pisos do imóvel, sem contar as paredes, ou seja, restrita aos limites.

ÁREA ÚTIL: É a área individual. É a soma das áreas dos pisos do imóvel, sem contar as paredes, ou seja, restrita aos limites. Também é conhecida como área de vassoura. É a área mais importante no momento da compra do imóvel, devendo ser item a ser questionado durante a transação do negócio. Ela indica o quanto de espaço interno você tem dentro do imóvel. 

Ou seja, aqueles espaços do imóvel reservados para habitação. Assim, a garagem, as varandas e as áreas de lazer cobertas não são incluídas. 
(veja: área comum, área privativa,área total)

Exemplo: Um apartamento tem 56m² de área construída. As medidas internas dos cômodos são 14,62m² (sala), 10,91m² (cozinha), 20,30m² (dois quartos) e 2,5m² (banheiro), totalizando 48,33m². Esta é a área útil do apartamento, pois, quando adicionamos a área das paredes, temos a medida da área construída (56m²).

16/07/2013

Guarapuava Minha Casa Minha Vida critérios para aquisição

A seleção já valerá para as 500 casas que estão sendo construídas no Residencial 2000, através da parceria com a Cohapar

PREFEITURA DE GUARAPUAVA REGULAMENTA CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO MINHA CASA MINHA VIDA


Para dar mais transparência ao processo de seleção dos beneficiários do programa Minha Casa Minha Vida, do Ministério das Cidades, o prefeito Cesar Silvestri Filho assinou um decreto com os critérios de seleção no mês passado. Os nomes dos contemplados serão publicados no Boletim Oficial do Município a partir de setembro. “Aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, os critérios permitem que as primeiras famílias selecionadas sejam aquelas com maior necessidade de moradia. Hoje temos um déficit de 5.000 casas e nosso propósito é eliminar esse número com agilidade e eficiência”, afirma o prefeito licenciado.

A seleção já valerá para as 500 casas que estão sendo construídas no Residencial 2000, através da parceria com a Cohapar (Companhia de Habitação do Paraná). A entrega das primeiras unidades está prevista para o final deste ano. “A meta é construir, além dessas 500 casas, mais 3.000 unidades nos próximos três anos e meio de gestão. Isso fará com que o número de famílias que precisam ser realocadas diminua consideravelmente em Guarapuava”, aponta.

15/07/2013

Como fazer simulação p/ financiamento

A simulação é bastante simples, basta você seguir o passo a passo

A simulação é bastante simples, basta você seguir o passo a passo abaixo.Para Financiamento da Caixa Econômica Federal


CAIXA LANÇA NOVO SIMULADOR DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL

Brasilia, Março de 2014

Nova funcionalidade permite que cliente saiba quanto pode financiar antes de definir o valor do imóvel
A Caixa Econômica Federal lançou o novo simulador de financiamento habitacional. A nova ferramenta está disponível no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). O leiaute, mais simples e intuitivo, facilita o preenchimento dos dados e agiliza a resposta ao usuário.
Outro diferencial é a opção de iniciar a simulação a partir da capacidade de pagamento. Com o preenchimento de apenas quatro campos, o novo simulador calcula o valor máximo de financiamento que o cliente pode tomar na CAIXA, bem como o valor máximo de prestação que ele pode assumir. Caso prefira, o cliente pode ir direto para a simulação completa.
Em seguida o simulador apresenta sugestões de valores de financiamento e prazos compatíveis com este comprometimento mensal, auxiliando o cliente a definir o valor do imóvel a ser adquirido.
Após escolher o valor e o prazo, basta o cliente confirmar o tipo e local do imóvel que deseja financiar, e inserir dados como: data de nascimento do proponente de maior idade; tempo de serviço, se tiver mais de três anos de trabalho sob regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e se já foi beneficiado com algum subsídio da União. Não é necessário reinserir os dados que já foram informados no início da simulação.
Para o vice-presidente de Habitação da CAIXA, José Urbano Duarte, o novo simulador contribui para uma melhor experiência do cliente nos processos de compra e financiamento do imóvel. “O novo simulador inaugura uma nova forma de interação do cliente com o crédito imobiliário, uma vez que é mais intuitivo e possui uma interface mais amigável e atual, além de permitir uma resposta imediata a uma primeira necessidade do cliente, ao buscar um simulador: quanto posso financiar na Caixa?”, explica.

As novas funcionalidades foram desenvolvidas com base em pesquisa, realizada em sites de bancos nacionais e internacionais. As principais facilidades incorporadas estão focadas na expectativa do cliente ao buscar um simulador de financiamento, reforçando a transparência e a simplicidade no atendimento

Confira sua proposta no site da Caixa

12/07/2013

STJ pronuncia-se favorável sobre comissão aos corretores

garante o pagamento de comissãom independetemente da conclusão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e tem garantido a corretores de imóveis, independentemente da conclusão dos negócios, o direito ao recebimento de comissão. Há pelo menos duas decisões das turmas de direito privado (3ª e 4ª) favoráveis ao pagamento da taxa mesmo em caso de inadimplência do comprador, desde que o contrato de compra e venda seja assinado e o pagamento do sinal efetuado.


A jurisprudência mais antiga do STJ sempre se posicionou no sentido de negar comissão ao corretor na hipótese de seu trabalho não resultar na efetiva celebração do negócio, com a transmissão do imóvel. A maioria das decisões desfavoráveis estava baseada no Código Civil de 1916, que não tratava expressamente dos contratos de corretagem.

Com a promulgação do Código Civil, de 2002, porém, o assunto foi disciplinado. O artigo 725 da norma estabelece que “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes”.

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CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. COMISSÃO. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR APÓS ASSINATURA DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA E PAGAMENTO DE SINAL. COMISSÃO DEVIDA.

1. Discute-se se é devida a comissão de corretagem quando, após a assinatura da promessa de compra e venda e o pagamento de sinal, o negócio não se concretiza em razão do inadimplemento do comprador.

2. No regime anterior ao do CC/02, a jurisprudência do STJ se consolidou em reputar de resultado a obrigação assumida pelos corretores, de modo que a não concretização do negócio jurídico iniciado com sua participação não lhe dá direito a remuneração.

3. Após o CC/02, a disposição contida em seu art. 725, segunda parte, dá novos contornos à discussão, visto que, nas hipóteses de arrependimento das partes, a comissão por corretagem permanece devida.

4. Pelo novo regime, deve-se refletir sobre o que pode ser considerado resultado útil, a partir do trabalho de mediação do corretor.

5. A assinatura da promessa de compra e venda e o pagamento do sinal demonstram que o resultado útil foi alcançado e, por conseguinte, apesar de ter o comprador desistido do negócio posteriormente, é devida a comissão por corretagem.

6. Recurso especial não provido.
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Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.324 - SP (2010/0035848-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : DANIEL MARTINS CARDOSO E OUTRO
ADVOGADO : SORAIA FRIGNANI E OUTRO(S) RECORRIDO : ROGÉRIO ALVES PINATTI E OUTRO
ADVOGADO : ELIANA E ASSI E OUTRO(S) EMENTA
CIVIL. CORRETAGEM. COMISSÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. RESULTADO ÚTIL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. COMISSÃO INDEVIDA. HIPÓTESE DIVERSA DO ARREPENDIMENTO. 
1. No regime anterior ao do CC/02, a jurisprudência do STJ se consolidou em reputar de resultado a obrigação assumida pelos corretores, de modo que a não concretização do negócio jurídico iniciado com sua participação não lhe dá direito a remuneração. 
2. Após o CC/02, a disposição contida em seu art. 725, segunda parte, dá novos contornos à discussão, visto que, nas hipóteses de arrependimento das partes, a comissão por corretagem permanece devida. Há, inclusive, precedente do STJ determinando o pagamento de comissão em hipótese de arrependimento. 
3. Pelo novo regime, deve-se refletir sobre o que pode ser considerado resultado útil, a partir do trabalho de mediação do corretor. A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra de determinado bem, não justifica o pagamento de comissão. A desistência, portanto, antes de concretizado o negócio, permanece possível. 
4. Num contrato de compra e venda de imóveis é natural que, após o pagamento de pequeno sinal, as partes requisitem certidões umas das outras a fim de verificar a conveniência de efetivamente levarem a efeito o negócio jurídico, tendo em vista os riscos de inadimplemento, de inadequação do imóvel ou mesmo de evição. Essas providências se encontram no campo das tratativas, e a não realização do negócio por força do conteúdo de uma dessas certidões implica mera desistência, não arrependimento, sendo, assim, inexigível a comissão por corretagem. 
5. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 18 de outubro de 2011(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora.


10/07/2013

Dedução do IR p/ aluguéis e financiamento

As despesas com aluguel ou financiamento da casa própria de até R$ 20 mil por ano
Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprova dedução do IR para pagamento de aluguel residencial e prestação de casa.


As despesas com aluguel ou financiamento da casa própria de até R$ 20 mil por ano, relativas a imóvel residencial único, ocupado pelo próprio contribuinte, poderão ser deduzidas do Imposto de Renda (IR). Projeto de lei com esse objetivo, de autoria da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) nesta quarta-feira (10). A matéria segue para exame da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em decisão terminativa.

Atualmente, a lei do Imposto de Renda das pessoas físicas (Lei 9.250/1995) não permite deduzir despesas com aluguel. O abatimento é previsto no Projeto de Lei do Senado (PLS) 316/2007, que tramita em conjunto com o PLS 317/2008, do ex-senador Expedito Júnior (PR-RO). A matéria já foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde recebeu emenda para incluir o financiamento habitacional e determinar que o benefício só pode ser usufruído para quem tem apenas um imóvel e o utiliza para morar.

Na avaliação da senadora Lúcia Vânia, a proposta vai minorar o problema de carência na área habitacional, que se soma à má distribuição de renda no país. A senadora também ressalta que a medida deverá contribuir ainda para combater a sonegação de imposto no setor imobiliário. Para ela, o aumento na arrecadação poderá ser suficiente para compensar a renúncia de receita em decorrência da proposta.
Em seu parecer pela aprovação da matéria na CAS, o senador José Agripino (DEM-RN) ressaltou que o texto aprovado pela CCJ favorece o cidadão de menor renda e evita a prática de fraudes ou de desvio da finalidade da medida. Para o senador, a proposta vai contribuir para que  o brasileiro possa “construir patrimônio e fugir do aluguel”.
Fonte: Agência Senado

02/07/2013

Imóveis mais seguro a partir de 19 de julho 2013

A norma técnica ABNT 15.575 garante ao consumidor saber de todas as características do produto

A partir de 19 de julho, os projetos de construções submetidos à aprovação das prefeituras de todo o país, serão obrigados a seguir as orientações da Norma Técnica 15.575. A indústria da construção brasileira está mudando seus parâmetros de qualidade. Trata-se de uma revolução conceitual sobre os requisitos mínimos de segurança para casas e edifícios residenciais.



A norma técnica ABNT 15.575 garante ao consumidor saber de todas as características do produto, bem como o método de utilização e de fabricação do imóvel adquirido, especificações sobre os materiais utilizados em obra, assim como sua manutenção, os projetistas terão que fazer documento descrevendo tais especificações dos produtos usados na construção.

Quando da entrega do imóvel, além do memorial descritivo, que é de praxe, será necessário fornecer ao proprietário do imóvel, documento citando as manutenções que precisarão ser feita, os proprietários terão um controle maior da qualidade vida útil e dos custos do imóvel.

Desta maneira evita-se a tentativa de economizar na obra utilizando materiais mais barato que porventura possa comprometer a qualidade da obra e o risco de vida em utilizar o imóvel.
Conhecendo o material empregado no imóvel o consumidor terá uma noção da vida útil de seu imóvel e poderá se programar para as devidas manutenções.

Fator predominante é que o proprietário poderá cobrar da construtora se o produto não atender a qualidade exigida.

A partir de agora, caso o morador verifique algum problema em sua casa ou apartamento, ele terá um critério objetivo para responsabilizar ou não a construtora ou incorporadora que lhe vendeu o imóvel. “Um usuário não especializado vai ter dificuldades de entender tudo, mas a Norma permite que um engenheiro produza laudos facilmente”

A seguir você terá informações relevantes para consultas, para voce comprador de imóveis novos, engenheiros, arquitetos, etc...

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