MP nº 656/2014 objetiva maior
segurança aos negócios imobiliários e entrará em 7 de novembro para ações
futuras O Poder Executivo publicou no Diário Oficial da União de hoje (8/10) a
Medida Provisória nº 656/2014, que institui a concentração dos atos na
matrícula do imóvel, entre outras disposições, objetivando maior segurança aos
negócios imobiliários. Em seu artigo 10, a MP dispõe que todos os negócios
jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais
sobre imóveis terão sua eficácia garantida porque os atos jurídicos precedentes
que não estiverem averbados na matrícula no Registro de Imóveis não poderão ser
opostos ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos
reais sobre o imóvel, inclusive para fins de evicção.
A MP elenca as informações que
devem ser registradas ou averbadas na matrícula: I - registro de citação de
ações reais ou pessoais reipersecutórias; II - averbação, por solicitação do
interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de
fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art.
615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; III
- averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos
registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; IV
- averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação
cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu
proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 do Código de
Processo Civil.
O art. 11, por sua vez, dispõe
que “alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação
imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio de lotes de terreno urbano,
devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de
ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou
no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao
incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da
aplicação das disposições constantes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990”.
O disposto na Medida Provisória
não se aplica a imóveis que façam parte do patrimônio da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e de suas fundações e autarquias.
A medida também dispensou o
tabelião de transcrever o documento comprobatório de pagamento do ITBI,
certidões fiscais e certidões de propriedade e ônus reais, bastando consignar
na escritura que os documentos foram apresentados.
A MP entra em vigor no dia 7 de
novembro de 2014 para ações futuras. Dada a mudança estrutural proposta e a
necessidade de análise das ações em curso, concede um prazo de dois anos para
que os atos pretéritos sejam registrados na matrícula do imóvel, sob pena
desses atos não mais constituírem elementos que possam tornar ineficaz a
operação de compra e venda.