Existem vários tipos de publicidades que enganam o consumidor, oferecendo, por exemplo, produtos que não cumprem o que prometem. Saiba o que fazer em cada caso.
DESCUMPRIMENTO DO PROMETIDO EM
PUBLICIDADE
Toda publicidade obriga o fornecedor
que a fizer veicular na integra o contrato a ser celebrado.
O descumprimento da oferta pelo
fornecedor dá ao consumidor o direito de exigir, entre as seguintes
alternativas, a que melhor lhe convier (art. 35, Código de Defesa do
Consumidor):
- o cumprimento forçado da obrigação,
nos termos da oferta;
- outro produto ou outra prestação de
serviço equivalente;
- a rescisão do contrato e a
devolução do valor pago, acrescido da devida correção monetária.
É resguardada também a reparação por
eventuais perdas e danos (arts. 6º, VI, e 35, Código de Defesa do Consumidor).
PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO