01/04/2014

Cobrança de taxa Sati e Corretagem é ilegal na Compra de Imóvel na Planta

SATI - CORRETAGEM - TAXA ILEGAL - IMÓVEL NA PLANTA

DECISÃO IMPORTANTE - Justiça impede construtoras de cobrarem comissão de corretagem dos compradores de imóveis na planta.

 

A cobrança ilegal-indevida da taxa Sati (serviço de assessoria técnica imobiliária) correspondente à 0,88% do valor do imóvel e a comissão de corretagem varia de acordo com o empreendimento. O pagamento dessas taxas de Sati e corretagem são cobrados indevidamente do consumidor, sempre ao final do negócio, se você já comprou imóvel na planta com certeza já se deparou com o "estranho aumento" do valor estabelecido no contrato. A prática ilegal confunde o consumidor ao embutir as taxas de Sati e corretagem em pagamentos efetuados por "cheques avulso" como uma prestação de serviços autônoma e independente contrato principal (compra e venda de imóvel).



COBRANÇA DA TAXA SATI É INDEVIDA E GERA RESTITUIÇÃO DOBRADA

A cobrança da taxa de Serviços de Assessoria Técnico Jurídico Imobiliária (Sati) é indevida. Além disso, condicionar a celebração do contrato final ao pagamento da taxa caracteriza coação ao consumidor, que se vê obrigado a fazer o negócio imposto pelo fornecedor contra sua vontade. O entendimento é da 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo ao declarar nulo contrato de Sati e condenar a empresa responsável pela cobrança a devolvê-la em dobro.
No caso, o comprador, representado pelo advogado Marcelo Hrysewicz, do escritório Vasques e Hrysewicz Sociedade de Advogados, ajuizou ação de rescisão contratual e restituição do indébito em dobro contra uma empresa de empreendimentos imobiliários.
Ele disse que comprou um imóvel por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda, sendo a venda intermediada pela empresa. Porém, no dia em que o negócio seria fechado, o comprador recebeu uma cobrança de taxa Sati no valor de R$ 14.624,79. Tal taxa, segundo a decisão, seria destinada a custear pesquisas de fichas cadastrais do comprador e caso essa não fosse paga, o negócio não poderia ser finalizado.
Sob pena de não concluir o negócio, o comprador pagou a taxa. Mas entendeu que a cobrança era indevida. Por isso, ingressou com ação para pedir a nulidade do contrato. Em contestação, a empresa disse que o contrato é legal. Afirmou que a cobrança foi de "apenas" 0,3% do valor do imóvel, sendo as demais cobranças para serviços previstos em contrato.
Entretanto, para a juíza Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, a cobrança pelos serviços de análise preliminar da compatibilidade da situação econômica financeira do contratante é ilegal. Isso porque, segundo ela, condiciona o pagamento de tal taxa à concretização do negócio principal e porque esses serviços são inerentes ao serviço a ser celebrado, “não justificando sua cobrança ao consumidor, pois que de interesse exclusivo da incorporadora”, afirmou na decisão.
"A prática espúria conjunta de construtoras, corretoras, administradoras, imobiliárias e empresas de suposta mediação e assessoria técnica de 'empurrar goela abaixo' do consumidor serviços vinculados aos contratos de compra e venda de imóvel não é nova, e vem sendo muito condenada na jurisprudência", afirmou a juíza.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0060271-49.2012.8.26.0100.
Por Livia Scocuglia
Fonte: Consultor Jurídico

A notícia não é nova, mas em detrimento das práticas abusivas exercidas pelas grandes empresas, especialmente de construção civil é valioso publicar para os interessados que o PRAZO PARA INGRESSAR COM O PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO é de 10 anos, segundo entendimento de nossos tribunais
Fonte: Taxa Ilegal

  • CARTILHA PROCON ORIENTA SOBRE SATI – ATI
Fonte: Procon
Algumas construtoras cobram, na assinatura do contrato de compra e venda, uma taxa conhecida por SATI (Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária) ou ATI (Assessoria Técnico-Imobiliária), correspondente a 0,88% do valor do imóvel, referente à contratação de um especialista para dar informações sobre o contrato, analisar a adequação da forma de pagamento do preço à condição financeira do comprador e colaborar com os trâmites para a outorga da escritura.
Saiba que o corretor de imóveis é um profissional que se obriga a intermediar uma negociação entre duas partes (consumidor (comprador) e fornecedor (empreendedor/vendedor)). A comissão de corretagem é o pagamento pelo serviço de intermediação que foi prestado. Normalmente cabe ao vendedor do imóvel a responsabilidade pelo pagamento da corretagem, salvo se o comprador optou pela contratação deste profissional.
Na maior parte das vezes o vendedor tenta transferir a despesa para o comprador, estipulando em contrato que a obrigação de pagamento será do consumidor. Isso é abusivo. Portanto, é proibida a cobrança da comissão de corretagem nos lançamentos imobiliários, nos quais o consumidor se dirige diretamente ao local de venda (estandes) para aquisição do imóvel.
Quanto a uma assessoria jurídica, saiba que o fornecedor tem a obrigação de transmitir ao consumidor todas as informações inerentes ao produto/serviço que comercializa, neste caso, um imóvel, e isso inclui as cláusulas contratuais e todas as providências necessárias à concretização do negócio.
Havendo a necessidade do empreendedor/vendedor contratar um profissional para prestar essas informações ao consumidor, este deve arcar com os custos desta contratação.
É direito de o comprador receber todas as informações relacionadas ao imóvel que está adquirindo e também com relação ao contrato, ter suas dúvidas sanadas e esclarecidas pelo fornecedor. Caso seja de seu interesse a contratação dos serviços de assessoria jurídica, esta poderá ser prestada, desde que seja fornecido ao consumidor um orçamento prévio com a descrição de todos os serviços, não podendo limitar-se tão somente a informações contratuais, por estar inserida na obrigação da vendedora a prestação das informações.

  • TAXA DE CORRETAGEM LESA O CONSUMIDOR:
Com a escalada de crescimento da construção civil e intensa oferta de empreendimentos imobiliários em todo território nacional, questões que até então não mereciam tanta atenção passaram à ordem do dia em nossos tribunais. Isto porque, infelizmente, o desrespeito aos direitos do consumidor se tornou repertório costumeiro também das grandes construtoras, passando a ocupar grande parte das reclamações em relação ao setor.

Dentre várias ilegalidades que saltam aos olhos nos contratos adesivos firmados perante as construtoras, destaca-se a cobrança de comissão de corretagem, taxa de corretagem ou simplesmente corretagem exigida pela suposta intermediação para venda do imóvel.

A corretagem, em muitos casos, sequer é mencionada antes do fechamento do negócio. É misturada ao preço e engana os consumidores sedentos por atender um plano de vida culturalmente atrelado à casa própria.

Em tantos outros casos, a corretagem é cobrada sob o manto de cláusulas nulas e de impossível modificação, sob a premissa de intermediação que, digamos a verdade, nunca aconteceu.

Cartazes, outdoors, propaganda massiva em rádio, TV, jornais, internet, folhetos e tantos outros meios até mesmo sub reptícios é que levam o consumidor ao imóvel que queira adquirir, na maioria esmagadora dos casos ainda na planta.

Não se pode dizer pois, tendo em conta a dicção legal, que houve efetiva intermediação. Os corretores alocados nos estandes de venda das construtoras aguardam interessados que já foram eficazes e massivamente informados a respeito do empreendimento.

Seu trabalho se resume, quando muito, a mostrar um apartamento decorado e impor cláusulas contratuais fechadas sem possibilidade de discussão.

Ainda assim, os consumidores são onerados com valores elevadíssimos, exigidos a título de comissão imobiliária ou corretagem na grande maioria dos casos cobrada por empresas constituídas pelas próprias construtoras como forma de auferir mais lucro.

Desta feita, o que há em verdade é a imposição de contratação de um serviço (de corretagem) a quem pretende comprar um imóvel, trazendo ínsita a odiosa prática da venda casada, tão repudiada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Nossos tribunais vêm repelindo, com freqüência e cada vez mais, a odiosa prática de impor a comissão de corretagem aos adquirentes de imóveis na planta, principalmente porque o que se vende é a promessa de que o imóvel será construído e não um imóvel pronto e acabado.

Se não bastasse a imposição de corretagem como algo corriqueiro e banal, as construtoras ainda exigem o pagamento de outra taxa, denominada SATI, às vezes ATI, outras ASTIR, a qual poucos entendem (a não ser os interessados) para o que serve e de onde surgiu.

O fato é que todos os adquirentes se vêem às voltas com tal taxa que, de tão abusiva, tem sido reprimida pelos tribunais com a obrigação de sua devolução em dobro.

E o abuso maior é justamente porque sua cobrança não tem respaldo algum. É igualmente imposta sob a forma de venda casada e, digamos a verdade mais uma vez, tal serviço de assessoria técnica imobiliária nada mais é do que o serviço de corretagem em si e, portanto, absolutamente indevido.
por Clarissa Mazarotto
Fonte: reporterdiario.com.br - 28/03/2014

  • Do indevido pagamento do serviço de corretagem pelos compradores de imóveis na planta em stand de vendas das construtoras - Fonte: Jus.com
  • CLÁUSULAS ABUSIVAS DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA – CLÁUSULA DE CORRETAGEM - Fonte: Direito Net







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